Processo 0010756-15.2025.5.03.0089

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010756-15.2025.5.03.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010756-15.2025.5.03.0089 AUTOR: JOSE LOPES JUNIOR RÉU: EMALTO USINAGEM E TRATAMENTO ANTICORROSIVO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cc8ca2 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   JOSÉ LOPES JUNIOR ajuizou reclamação trabalhista em face de EMALTO USINAGEM E TRATAMENTO ANTICORROSIVO LTDA. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial. Deu à causa o valor de R$834.206,12 e juntou documentos. Em audiência inicial, a reclamada apresentou defesa escrita e juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia para apuração da alegada insalubridade/periculosidade. Apresentado laudo pericial e esclarecimentos, fls. 980/997 e 1002/1006. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada e ouvida uma testemunha. Foi admitida, ainda, prova emprestada apresentada pela própria reclamada, oriunda do processo nº 0011250-48.2025.5.03.0033. Sem outras provas, a instrução foi encerrada. Razões finais escritas. Derradeira proposta conciliatória infrutífera. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores individualmente atribuídos aos pedidos. A questão relativa à natureza estimativa ou limitativa dos valores indicados na inicial encontra-se afetada ao Tema 35 dos Recursos Repetitivos do TST, ainda sem tese firmada. Enquanto ausente precedente vinculante em sentido contrário, adoto o entendimento da SBDI-1 do TST no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos, no procedimento ordinário, possuem natureza estimativa, não constituindo limite absoluto para a liquidação da condenação. Rejeito.   DA PRESCRIÇÃO A presente ação foi ajuizada em 06/06/2025. Pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 06/06/2020, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República e art. 487, II, do CPC.   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Realizada a prova pericial, a Sra. Perita concluiu que as atividades laborais do reclamante não eram insalubres nem periculosas. Em seus esclarecimentos, a expert registrou que, no período em que o reclamante atuou como Torneiro, o nível de ruído superava o limite de tolerância, mas concluiu que havia proteção adequada, após análise das fichas de EPI. Ratificou, quanto aos demais períodos e agentes, a ausência de caracterização técnica da insalubridade e da periculosidade. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, a prova técnica foi produzida por profissional de confiança do Juízo e as impugnações do reclamante não vieram acompanhadas de elemento técnico suficientemente robusto para infirmar suas conclusões. As críticas quanto ao tempo de medição e à eficácia dos equipamentos foram submetidas à perita, que prestou os esclarecimentos e manteve sua conclusão. Acolho, portanto, as conclusões periciais. Julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade, bem como os reflexos e obrigações deles decorrentes.   DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante postula equiparação salarial com Vianei Moreira Damas, afirmando que ambos exerciam as mesmas funções de Mandrilhador…

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