Processo 0010756-20.2025.5.03.0055

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010756-20.2025.5.03.0055
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Lucas Vanucci Lins ROT 0010756-20.2025.5.03.0055 RECORRENTE: JOSIEL SILVA MESQUITA E OUTROS (1) RECORRIDO: GERDAU ACOMINAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8454d9f proferida nos autos. ROT 0010756-20.2025.5.03.0055 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GERDAU ACOMINAS S/A PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES (MG110459) Recorrente:   Advogado(s):   2. JOSIEL SILVA MESQUITA FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (SP220411) FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR DE OLIVEIRA (MG217154) Recorrido:   Advogado(s):   JOSIEL SILVA MESQUITA FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (SP220411) FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR DE OLIVEIRA (MG217154) Recorrido:   MATHEUS SARAIVA BRITO DIAS Recorrido:   Advogado(s):   GERDAU ACOMINAS S/A PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES (MG110459)   RECURSO DE: GERDAU ACOMINAS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id dd860ed; recurso apresentado em 14/01/2026 - Id 9187d8d). Regular a representação processual (Id 35b564b, 757d4b2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ad6489f: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id ad6489f: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5e02c95: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 46318d4, c063ab2; Condenação no acórdão, id d1af7f2: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id d1af7f2: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b41937a: R$ 2.600,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, 97 e 103-a da CR/88. - violação dos arts. 141, 291, 322, 324, 330, 485, 492 do CPC e 840 da CLT. - divergência jurisprudencial. No que tange à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, consta do acórdão (Id. d1af7f2): No rito ordinário os valores atribuídos aos pedidos na exordial são mera estimativa econômica das pretensões do reclamante, sendo relevantes para se aferir o rito processual a ser adotado, a recorribilidade ou não das decisões proferidas nos autos (causa de alçada) e a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pelo empregado, sem qualquer limite de valor. Trata-se apenas de cumprimento do disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual determina que a inicial deve conter a indicação do pedido, que deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, sem exigir a liquidação das pretensões, a qual ocorrerá em momento próprio.   A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados,…

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