Processo 0010756-51.2025.5.03.0174

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010756-51.2025.5.03.0174
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguari
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010756-51.2025.5.03.0174 AUTOR: DENER FERNANDO FLORES RÉU: PRIMA FOODS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 990348c proferida nos autos. Trata-se de reclamação trabalhista proposta por DENER FERNANDO FLORES em face de PRIMA FOODS S.A. e JBJ AGROPECUARIA LTDA., denunciando diversas irregularidades trabalhistas por parte das rés e postulando as parcelas elencadas na inicial. Deu à causa o valor de R$246.585,07. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram contestações (Id 02976ec, Prima; Id b584e3e, JBJ), nas quais refutaram todas as assertivas do autor, com base nos argumentos de fato e de direito expostos nas peças defensivas. Juntaram documentos. Na audiência inicial (Id 7837097) foi declarada a preclusão da prova documental, tendo sido, ainda, determinada a realização de perícia técnica. Foi apresentado o laudo pericial (Id e414a58) e esclarecimentos (Id cc187e5), sempre com vista às partes. Na audiência de instrução (Id 471d50c) foram ouvidas as partes e uma testemunha. Sem mais provas, a instrução processual foi encerrada, sem conciliação. Tudo visto e examinado. Decido. Inconstitucionalidade dos arts. 790-B e 791-A da CLT Prejudicado qualquer requerimento de arguição de inconstitucionalidade do artigo 791-A da CLT ante o julgamento da AD 5766 pelo STF que “por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)” (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Inépcia da inicial A reclamada Prima Foods suscita a inépcia da peça inicial ao argumento de que o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta constitui pedido juridicamente impossível, por se tratar de institutos incompatíveis. Rejeito a preliminar, eis que a partir do  CPC/2015 a impossibilidade jurídica deixou de ser uma condição da ação, sendo tratada como mérito. Ilegitimidade passiva As reclamadas entendem que a segunda demandada (JBJ) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, ao fundamento de que o autor laborou única e exclusivamente para a primeira reclamada (Prima). A aferição da legitimidade para figurar no polo passivo não envolve a análise da veracidade da relação jurídica material alegada na peça exordial, sendo suficiente atentar para as posições ocupadas pelos litigantes em face do direito substancial articulado. Rejeito. Prescrição quinquenal O autor fez menção à Lei 14.010/2020, que, em seu art. 3º, suspendeu o prazo prescricional a partir de sua publicação em 12/06/2020 até 30/10/2020 – 141 dias. Diante da suspensão do prazo prescricional e o ajuizamento da reclamatória em 08/12/2025, declaro inexigíveis eventuais pretensões de natureza pecuniária anteriores a 20/07/2020 (http://www.supercalendario.com.br/calculadora-data), ficando o presente feito, no particular, extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Normas coletivas – Tema 1046 Existem pedidos formulados pelo autor que demandam análise das normas coletivas juntadas aos autos. Em observância aos princípios da segurança jurídica, da representatividade sindical, da autonomia coletiva e do prestígio constitucional aos acordos e convenções coletivos, o que foi pactuado coletivamente deve ser respeitado. A…

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