Processo 0010756-53.2025.5.03.0141

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010756-53.2025.5.03.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araçuaí
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATOrd 0010756-53.2025.5.03.0141 AUTOR: DIEGO NUNES PEREIRA RÉU: FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f2035b proferida nos autos. SENTENÇA    RELATÓRIO DIEGO NUNES PEREIRA, parte já qualificada, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A, igualmente qualificada, narrando os fatos e fundamentos expostos na petição inicial (ID 142e7f2). Com base em suas alegações, formulou os pedidos de reconhecimento de vínculo sindical diverso, adicionais de periculosidade e insalubridade, horas extras decorrentes da invalidade de regime de jornada e supressão de intervalos,  indenização por danos morais em razão de condições de trabalho análogas às de escravo e multa do artigo 477 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 270.114,44. A reclamada, devidamente notificada, apresentou contestação escrita (ID b1b2a52), na qual arguiu preliminares e, no mérito, impugnou especificamente os pedidos formulados, pugnando pela total improcedência da ação. Juntou documentos. O reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos (ID ab318ab). Foi produzido laudo pericial técnico para apuração de insalubridade e periculosidade (ID 65037b9), sobre o qual as partes se manifestaram, tendo o reclamante juntado parecer de seu assistente técnico (ID d914fa7). Em audiência de instrução (ID b577286), colheu-se o depoimento pessoal do reclamante e inquiridas testemunhas, sendo utilizada prova emprestada de processos conexos. As partes apresentaram razões finais por memoriais (IDs dc76186 e cfdb0c8). Propostas conciliatórias foram formuladas e rejeitadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   SOBRE AS INTIMAÇÕES Esclareço que no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do advogado, para fins de intimação, é da própria parte (art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT).   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Por genéricas, não prosperam as impugnações de documentos apresentadas pelas partes na inicial e na defesa, pois não foi apontada qualquer falsidade documental ou vício formal específico, limitando-se as partes a discorrer sobre o mérito e o conteúdo probatório dos mesmos. Os documentos serão valorados em conjunto com as demais provas produzidas, conforme o livre convencimento motivado deste Juízo.   APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando que o período de vigência do contrato de trabalho (15/02/2024 a 07/04/2025) e o ajuizamento da ação ocorreram após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, as alterações de direito material e processual introduzidas pela Reforma Trabalhista, cuja vigência iniciou-se em 11/11/2017, são integralmente aplicáveis ao presente feito.   INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do encargo probatório possui regramento legal específico disciplinado nos artigos 373 do CPC e 818 da CLT, consistindo a inversão em autêntica exceção à regra. Assim, não há que prevalecer nenhum pedido genérico de inversão do encargo probatório formulado pelas partes. Nada a prover.   IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337 do CPC dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o…

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