Processo 0010756-65.2025.5.03.0137

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010756-65.2025.5.03.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bom Despacho
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0010756-65.2025.5.03.0137 AUTOR: RICHARD SNAPES SILVA RIBEIRO RÉU: MINEIRA LINGUICAS E DEFUMADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4125f0 proferida nos autos. No dia e horário da assinatura digital, foi proferida a seguinte SENTENÇA, pelo Juiz do Trabalho, REINALDO DE SOUZA PINTO, na reclamação trabalhista ajuizada por RICHARD SNAPES SILVA RIBEIRO em face de MINEIRA LINGUIÇAS E DEFUMADOS LTDA: RELATÓRIO RICHARD SNAPES SILVA RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de MINEIRA LINGUIÇAS E DEFUMADOS LTDA, igualmente qualificada e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na petição inicial (ID 0b1851e), formulou os pedidos e requerimentos ali contidos. O valor atribuído à causa foi de R$ 160.000,00. Realizada audiência inaugural (ID 08e6858), restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação escrita (ID 334ee46), acompanhada de documentos, sobre a qual o reclamante se manifestou em réplica (ID 06bd407). Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, com laudo pericial (ID 8a1760b) e esclarecimentos posteriores (ID 6c0c64a), após impugnação da parte autora (ID 8a9c7a5). Em audiência de instrução (ID c183dc6), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, gravados em sistema audiovisual. A tentativa de oitiva de testemunha da parte autora foi frustrada pelo acolhimento da contradita. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais orais remissivas. As propostas conciliatórias foram rejeitadas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao valor da causa O valor dado à causa garante o duplo grau de jurisdição e espelha a realidade econômica de sua pretensão, não resultando em qualquer prejuízo processual para a reclamada. Ademais, a petição inicial indicou os valores estimados de cada pedido, atendendo aos requisitos legais. Por isso, rejeita-se a preliminar. Impugnação aos documentos A impugnação genérica aos documentos, destituída de apontamento de vício material quanto ao conteúdo, não gera incidente processual. A alegação de invalidade de documentos como meio de prova, não tem razão de ser, porque é direito da parte utilizar todos os meios de prova no processo (CF, art. 5º, LV e art. 369, CPC). Destarte, o valor probante dos documentos será objeto de análise de mérito, em contraposição às demais provas colhidas. Rejeito. Inépcia por ausência de liquidação dos pedidos A reclamada arguiu a preliminar de inépcia, alegando que o reclamante apresentou valores por mera estimativa, sem a devida liquidação de cada pedido e seus reflexos. Analisando a petição inicial, verifico que o reclamante atribuiu valores a todos os pedidos com conteúdo econômico, em consonância com o artigo 840, §1º, da CLT. É importante ressaltar que, no processo do trabalho, o valor atribuído aos pedidos constitui mera estimativa para fins de definição do rito procedimental e cálculo de custas, não se exigindo a apresentação de uma memória de cálculo detalhada nesta fase processual. A apuração exata do crédito exequendo ocorre na fase de liquidação de sentença. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Limitação da condenação ao valor do pedido A reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos…

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