Processo 0010756-96.2025.5.03.0062

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010756-96.2025.5.03.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaúna
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0010756-96.2025.5.03.0062 AUTOR: WENDER DENIS ALVES DE OLIVEIRA RÉU: INDUSTRIA SIDERURGICA BRASIL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47af146 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO WENDER DENIS ALVES DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista contra INDUSTRIA SIDERÚRGICA BRASIL LIMITADA, em 03/06/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 230.000,00. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Foi realizada perícia técnica. Em audiência, foram ouvidos o reclamante e duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE PARCELAS QUITADAS NO CURSO DO CONTRATO O reclamante requer a condenação da parte reclamada ao recolhimento dos encargos incidentes durante o contrato de trabalho. A competência material da Justiça do Trabalho, no que respeita à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (Súmula Vinculante nº 53 do STF e Súmula nº 368 do TST). Assim, esta Justiça Especializada é absolutamente incompetente para determinar o recolhimento previdenciário sobre parcelas quitadas durante o vínculo empregatício. Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pela parte reclamada e declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de condenação ao recolhimento de contribuições previdenciárias sobre valores quitados no curso do contrato, para, de conseguinte, extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto a esse pedido, nos termos do art. 485, IV, do CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscitou a inépcia da petição inicial, afirmando a inexistência de pedido certo e determinado e a apresentação de valores contraditórios no pedido de danos morais. Ressaltou a impossibilidade lógica da narrativa fática porque o reclamante indicou como data de início do vínculo o dia 14/10/2025, termo futuro à propositura da demanda. Argumentou que a falha na indicação do marco temporal impede a compreensão da causa de pedir. Requereu o indeferimento da peça de ingresso. Analiso. É cediço que, no processo trabalhista, exige-se da petição inicial menor rigor, em razão do princípio da informalidade e da proteção ao trabalhador, o qual é considerado parte hipossuficiente. No entanto, da narrativa da exordial deve ser possível extrair com segurança os pedidos e a causa de pedir, de forma a viabilizar a ampla defesa e o contraditório, além de assegurar a prestação jurisdicional efetiva. Caso o pedido inviabilize a precisa delimitação do provimento judicial, inclusive para a devida liquidação do direito, deverá ser declarada a inépcia da inicial, extinguindo-se a demanda sem resolução do mérito, a teor dos arts. 485, I e 330, I, do CPC. No caso dos autos, a petição inicial atende ao prescrito pelo art. 840 da CLT e aponta, de forma coerente os fatos e os pedidos fundamentados. No tocante às datas indicadas pelo reclamante, entendo que houve um erro material na…

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