Processo 0010757-04.2025.5.03.0023
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos RORSum 0010757-04.2025.5.03.0023 RECORRENTE: MARIA EDUARDA PEREIRA SIQUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: DROGARIA ARAUJO S A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010757-04.2025.5.03.0023, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela partes, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade; rejeitou a preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, suscitada pela parte autora; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamante, adotando as razões de decidir da sentença recorrida, conforme art. 895, §1º, IV, da CLT, e deu parcial provimento ao recurso adesivo da ré para: a) excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; b) determinar que os honorários por ela devidos serão apurados na forma da OJ 348 da SDI-I do TST; fixou o valor da condenação em R$2.000,00, com custas no importe de R$40,00, pela reclamada; repetição de indébito quanto ao valor recolhido a mais para recorrer, conforme Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 167/2021 deste Regional. Em resumo, estes são os FUNDAMENTOS: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. Invoca a reclamante preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem deixou de considerar o parecer contábil produzido pela parte autora a fim de comprovar a existência de diferenças de horas extras, inclusive intervalares, a seu favor, além de domingos e feriados laborados sem pagamento ou compensação. Sem razão. O que se extrai do §1º do art. 1.013 do CPC é que o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos, da inicial ou defesa, porventura não examinados pela sentença. Eventual omissão não enseja nulidade em sede de recurso ordinário, uma vez que o efeito devolutivo permite que tais matérias sejam inteiramente apreciadas pelo juízo ad quem. Ademais, a nulidade só se configura quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (artigo 794 da CLT). Essa hipótese fica afastada no presente caso, pois a recorrente pode suscitar, em sede recursal, nova apreciação de todos os pontos da sentença que lhe foram desfavoráveis. Rejeito. MÉRITO. RECURSO DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO. Mantenho a sentença recorrida, conforme permissivo do art. 895 §1º, IV da CLT, acrescentando aos fundamentos sentenciais que a amostragem trazida pela reclamante em sede de réplica (parecer contábil de id. 52554ef), não se presta aos fins colimados. Isso porque, no tocante às horas extras, os apontamentos ignoram por completo a modalidade de compensação via banco de horas adotada pela ré, e devidamente autorizada em norma coletiva (cláusula 35ª da CCT 2024/2025 - id. d60b64d, pág. 7), bem como no contrato de trabalho (item 5 - id. 4b2d537). Ressalta-se que os cartões de ponto de id. b404bda informam as horas destinadas à compensação, de modo que era possível sim a conferência pela empregada,…
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