Processo 0010757-28.2017.5.18.0003

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010757-28.2017.5.18.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
13/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010757-28.2017.5.18.0003 AUTOR: DINELMA FERREIRA DIAS RÉU: MINERVA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c15c83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO   I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução (ID eaa290b) opostos por MINERVA S.A., nos quais se insurge contra os critérios de juros e correção monetária aplicados nos cálculos de liquidação homologados (ID 1f46c61). A exequente, DINELMA FERREIRA DIAS, apresentou impugnação (ID e61ea4e), sustentando a ocorrência de coisa julgada material e pugnando pela manutenção da conta. Os autos vieram conclusos para julgamento. Em suma, é o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos à Execução, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a garantia do Juízo, formalizada por meio da apólice de seguro garantia (ID f7a22f3). 2. MÉRITO A matéria suscitada pela embargante já foi objeto de expressa e detalhada análise na Decisão de Impugnação aos Cálculos de ID 42c5d80. Por medida de celeridade e economia processual, adoto como razões de decidir os fundamentos já expendidos naquela oportunidade: "O comando exequendo (sentença de id. 7016cca), quanto ao ponto, determinou: Os juros e a correção monetária incidentes sobre as parcelas deferidas devem obedecer ao disposto na CLT, arts. 879, § 7º e 883, e na Lei 8.177/1991, art. 39 Aplicam-se, ainda, os entendimentos contidos nas Súmulas 200 e 381 do TST, além da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do TST. Considerando que a impugnação requer a alteração de comando transitado em julgado, resta ao Setor de Cálculos apenas, por ora, confirmar os cálculos nesse ponto impugnado, sem prejuízo de posterior alteração após apreciação desse juízo. Nesse sentido, considerando-se que, no comando exequendo, foram expressamente estabelecidos parâmetros a serem adotados, no que se referem aos índices de correção monetária e à taxa de juros - devidamente observados pela i. Contadoria -, nesse específico, reputo acertados os cálculos apresentados e, por decorrência, rejeito a impugnação oferecida pela ré." Com efeito, o título executivo judicial (sentença ID 7016cca, confirmada no particular pelo acórdão ID fa1d141) estabeleceu de forma expressa o critério de juros e correção monetária a ser seguido. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão proferida nas ADCs 58 e 59, ressalvou expressamente as sentenças transitadas em julgado que tivessem fixado, de forma explícita, os critérios de juros e correção monetária, como ocorre no presente caso. Não há qualquer reparo a ser feito nos cálculos homologados. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por MINERVA S.A. para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Transitada em julgado esta decisão, atualize-se o valor da execução pois sua liquidação se deu em 31/08/2025 (b3a0327) e, feito, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da execução, sob pena de início dos atos de execução da apólice de seguro garantia ofertada. Comprovado o pagamento, liberem-se os valores ao credor e seu procurador. Em seguida,…

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