Processo 0010757-31.2016.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0010757-31.2016.8.27.2729/TO REQUERENTE : EDVALDO GOMES ARAÚJO ADVOGADO(A) : SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B) ADVOGADO(A) : RONNIE DE QUEIROZ SOUZA (OAB TO03707B) ADVOGADO(A) : NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença. Alega o Impugnante que há excesso de execução no pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo exequente, pelo que argumenta que o valor excedente decorre da aplicação equivocada dos parâmetros utilizados (evento 142). Na sequência, o Impugnado concordou com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, bem como, requereu o prosseguimento da execução. (evento 147) Esse é o relatório do essencial. DECIDO . Versam os autos sobre a impugnação apresentada pela Fazenda Pública Estadual contra o pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo impugnado no evento 127. Consoante se verifica da petição apresentada no evento 147, o Impugnado anuiu com os valores apresentados pela Fazenda Pública. Portanto, o vício supostamente apontado foi sanado com a manifestação da parte interessada. Quanto aos honorários advocatícios, razão não assiste ao impugnante ao defender que deveria levar em conta o que vier a ser definido nos presentes autos, visto que a referida verba já foi devidamente arbitrada no julgamento do recurso de Apelação n° 0010757-31.2016.8.27.2729/TJTO , vejamos: III - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Evitando argumentos de omissões, aplica-se ao caso a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), ficando as partes condenadas ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, observando, assim, os princípios da causalidade e da sucumbência. Já os honorários sucumbenciais restam arbitrados, individualmente, em R$ 1.000,00 (mil reais), sendo vedada a compensação, nos termos do que dispõe o art. 85, §§ 8º e 14º do CPC e a Resolução nº 06/2022 do Conselho Pleno da OAB/TO. Portanto, a cobrança da verba honorária deve prosseguir conforme pleiteado pelo impugnado. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado no evento 142. CONDENO o exequente/impugnado EDVALDO GOMES ARAÚJO ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicial executado e o valor indicado pelo Estado do Tocantins na impugnação, em favor do Procurador Estadual, conforme preceitua o artigo 85 § 1º do Código de Processo civil. Após a preclusão da presente decisão, providencie a Secretaria, se não houver alteração do quanto decidido: a) Envio dos autos à Contadoria Judicial Unificada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para que apresente o valor atualizado do ressarcimento , conforme os cálculos do evento 142.1 . Honorários advocatícios , conforme os cálculos do evento 127.2 . b) Apresentado o cálculo pela COJUN, PROMOVA a conclusão dos autos para homologação dos cálculos e lançamento do evento de Expedição de Precatório/RPV. Intimo. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema.
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