Processo 0010757-39.2025.5.03.0076
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Mauro Cesar Silva ROT 0010757-39.2025.5.03.0076 RECORRENTE: IPTAN- INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES LTDA RECORRIDO: WELLITON LUIZ MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d1e316 proferida nos autos. ROT 0010757-39.2025.5.03.0076 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IPTAN- INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (MG206448) Recorrido: ERIKA TAYER LASMAR Recorrido: LEANDRO MIGUEL DA SILVA Recorrido: LETICIA UEBE PIRES BRAGA Recorrido: MATHEUS BEVILACQUA CAMPELO PEREIRA Recorrido: RAQUEL AUXILIADORA BORGES Recorrido: RODRIGO SANTOS LIMA Recorrido: Advogado(s): WELLITON LUIZ MOREIRA WILLIAM LUIZ FANTINI (MG84432) RECURSO DE: IPTAN- INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id ede1c32; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id c6dd022). Regular a representação processual (Id 3162af1,55d8279). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d5da230: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id d5da230: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 587ed90,b77d50a: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id abe2b05,e8c4e04; Condenação no acórdão, id 2060617: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 2060617: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 166a920,eab6898: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre omissão quanto ao depoimento da testemunha Rodrigo (se a amizade com a pró-reitora é motivo para suspeição da testemunha, à luz do art. 447 do CPC, bem como os fundamentos que levaram à conclusão de que a testemunha faltou com a verdade); no que se refere à redução da jornada, o acórdão teria sido omisso ao não analisar e mencionar as provas documentais e orais relevantes apresentadas no recurso ordinário, que demonstrariam a legalidade da redução da carga horária, no tocante à atuação do autor como advogado, a quantidade de horas extras deferidas tornaria inverossímil a jornada de trabalho fixada na decisão; sobre a participação do autor no Naped Day, o acórdão teria deixado de analisar adequadamente as provas produzidas, limitando-se a manter a condenação com base na impressão do juiz sobre a prova oral, sem considerar outros elementos, a respeito da Semana do Desenvolvimento Docente, o acórdão não teria analisado integralmente as provas produzidas, principalmente a prova documental; quanto às horas extras pela participação em cursos e treinamentos, alega que tais atividades eram realizadas durante o período letivo, incluindo sábados, dentro da jornada de trabalho, portanto, já remuneradas; alega omissão quanto à redução da…
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