Processo 0010757-44.2025.5.03.0042
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES RORSum 0010757-44.2025.5.03.0042 RECORRENTE: MACHADO E CARDOSO COMERCIO DE GAS LTDA RECORRIDO: DAYMILLER FERREIRA BORGES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010757-44.2025.5.03.0042, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 05 de maio de 2026, por maioria, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. 0f66d94), pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, em dar parcial provimento ao apelo para absolvê-la da condenação ao pagamento de intervalo intrajornada, ficando, quanto ao mais, mantida a sentença de ID. 98c5594 e a decisão de ID. 08efe57 (proferida em sede de embargos declaratórios), nos termos do art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS: 1. Intervalo Intrajornada. A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada supostamente suprimido. Sustenta que "o Reclamante exercia a função de Motorista de Caminhão, realizando jornada eminentemente externa, consistente no transporte de gás P13 e água entre Uberaba e Uberlândia, com deslocamentos sujeitos a variáveis por completo alheias ao controle da Empregadora, como fluxo de trânsito, filas para carregamento por terceiros(as) e condições das vias." Aduz que deve ser reconhecida a concessão integral do intervalo intrajornada, uma vez que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC/2015. Pois bem. A r. sentença de ID. 98c5594, no aspecto, foi proferida nos seguintes termos: "3. - DURAÇÃO DA JORNADA - HORAS EXTRAS Na petição inicial foi alegada jornada extraordinária e violação ao intervalo intrajornada. "O horário de trabalho era das 5h às 18h30, de segunda a sexta feira, sem nenhum intervalo, podendo o horário ser prolongado até 20h e aos sábados das 5h às 18h30, com folgas aos domingos, totalizando no mínimo 13 horas e 30 minutos diários, totalizando, no mínimo 81horas semanais de trabalho efetivo, ferindo assim o disposto no caput do Art. 71, §4 da CLT, bem como a súmula 437 do TST. Além de ultrapassar o limite diário da jornada de trabalho, a Reclamante não usufruía de intervalo intrajornada, totalizando uma quantidade mínima de 12 horas suprimidas semanalmente". Em contestação foi alegada jornada diversa, de 7h20min diários, sem exceder 44 horas semanais, e intervalo intrajornada de duas horas: "Contrariamente à versão fantasiosa apresentada, a Reclamada mantém um rígido e eficiente controle sobre as escalas operacionais e as rotinas de trabalho de todos os seus(as) Colaboradores(as), conforme amplamente demonstrado pelos documentos acostados aos Autos. Adicionalmente, as comunicações oficiais efetuadas no grupo corporativo da Empresa do Whatsapp, do qual o Reclamante fazia parte, ratificavam de forma inquestionável a escala de trabalho e os horários diários de início, intervalo e término das atividades que lhe eram previamente disponibilizados - ressalta-se que os horários de início do trabalho eram encaminhados pelo referido grupo no dia anterior ao do…
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