Processo 0010757-49.2025.5.03.0105

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010757-49.2025.5.03.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010757-49.2025.5.03.0105 AUTOR: JORDANA DA ANUNCIASSAO LOURENCO RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc91ca7 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO 0010757-49.2025.5.03.0105   Aos dezoito dias de maio de 2026, realizou-se audiência de julgamento da reclamação trabalhista proposta por JORDANA DA ANUNCIASSAO LOURENCO em face de MGS – MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.   Partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA:   1. RELATÓRIO   JORDANA DA ANUNCIASSAO LOURENCO, devidamente qualificada, ajuizou ação trabalhista em face de MGS – MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, que foi admitida em 05/07/2018, na função de Auxiliar de Apoio ao Educando e mediante salário mensal de R$2.024,30, estando o contrato vigente; concursada, encontra-se lotada na Escola Municipal Cora Coralina, com contrato de trabalho de 44 horas semanais; a obreira é diagnosticada com autismo nível 1 de suporte e polineuropatia (CID 10 F90, CID 11 6ª02 e CID 10 G62.8), apresentando limitações de equilíbrio, locomoção e dor, além de fazer uso de medicações; houve ainda diagnóstico do TEA; a Lei 12.764/12 Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e determina em seu art. 1, § 2º, que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, o que foi regulamentado pelo Decreto 8.368/14. Postula a redução da sua carga horária da reclamante em 50% (22 horas semanais), sem diminuição proporcional da remuneração e sem a compensação de horários e a concessão de antecipação de tutela e a assistência judiciária gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (Id 244a8b8).   A reclamada apresentou defesa, em Id 35099de, requerendo a suspensão do processo, até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública número 0010113-74.2025.5.03.0051, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que abarca todos os empregados da reclamada que se encontram nesta situação, impugnando o valor da causa, requerendo a limitação da condenação ao valor dos pedidos inicial e a compensação/dedução e contestando os pedidos.   Foram anexos documentos com a inicial e as defesas.   A reclamante impugnou as defesas, em Id 9d16194.   Decisão deferindo parcialmente o pedido de antecipação de tutela, em Id 26c7733, cumprida conforme manifestação da reclamada em Id 015ec9e e anexos.   Resposta ao ofício expedido à Previdência social em Id d07e543 e seguintes.   A reclamada juntou documentos requeridos pela i. perita médica em Id’s 1db4a73 a 071afd4, 06d6192 a 50de715 e 418040d a 8e7575e.   Antecipação de honorários periciais pela reclamada, em Id b3f1bd3, liberados à perita médica oficial, conforme Id de8bdbf.   Documentos anexos aos autos em decorrência de ofícios expedidos a instituições médicas, a requerimento da i. perita médica oficial, em Id 6d4d10a.   Laudo pericial médico em Id eeccc80.   Esclarecimentos periciais em Id eeccc80 e b95e169.   Por ocasião da audiência de instrução realizada, as partes declararam não terem outras provas a produzir, pelo que foi encerrada a instrução processual (Id 63fa06a).   Sem outras provas a produzir e impossibilitada a…

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