Processo 0010758-41.2025.5.03.0135
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010758-41.2025.5.03.0135 AUTOR: MARCOS VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: COLETAR SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18a59fb proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de análise de Embargos de Declaração opostos de forma tempestiva e autônoma por ambas as partes em face da sentença de mérito proferida nestes autos (ID 33e691f). O Reclamante, MARCOS VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA, opôs seus embargos de declaração por meio da peça de ID 2defb33. Em suas razões recursais, sustenta a existência de vícios de omissão e contradição no julgado embargado, apontando especificamente três vertentes: a) omissão absoluta quanto ao julgamento do pedido de salário substituição formulado no item 8 do rol de pedidos da petição inicial, relativo às substituições operadas nos anos de 2022 e 2023 durante as férias e licenças médicas do operador de máquina paradigma; b) omissão em relação ao exame do pedido subsidiário de retificação de sua CTPS para fazer constar a função de Operador de Máquina no lapso de 04/07/2020 a 20/02/2025, formulado para a hipótese de rejeição do pleito de equiparação salarial; e c) omissão e erro material na fixação da jornada de trabalho do período de 01/01/2022 a 20/02/2025, especificamente no que diz respeito às semanas em que o labor se iniciava às 5h, alegando que, por força da confissão ficta aplicada à Reclamada, deveria prevalecer a tese da petição inicial de que a jornada se estendia invariavelmente até as 22h30min em ambos os turnos. Além disso, a Reclamada, COLETAR SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA - ME, por sua vez, manejou seus embargos de declaração no ID 389d561. Aduz, em síntese, que a sentença incorreu em omissão por não acolher a nulidade da audiência de instrução em razão da ausência de sua intimação pessoal e específica para comparecimento, haja vista que a ciência do ato processual redesignado ocorreu por meio de publicação no Diário Eletrônico direcionada ao seu patrono. Argumenta ainda que houve omissão quanto à tese defensiva de impossibilidade de cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de insalubridade que o obreiro já percebia no percentual de 40%, bem como contradição interna ao aplicar a pena de confissão ficta sem sopesar a justificativa apresentada logo após a audiência. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. a) ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. b) MÉRITO. - Mérito dos Embargos de Declaração da Reclamada (COLETAR SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA - ME) -Alegada nulidade da audiência de instrução e da aplicação da confissão ficta A Reclamada alega que a sentença de ID 33e691f foi omissa e contraditória por não acolher a tese de nulidade processual decorrente da falta de sua intimação pessoal para comparecer à audiência de instrução redesenhada, sustentando que a intimação exclusiva de seu advogado via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) não supre a exigência legal de ciência pessoal da parte para fins de aplicação da confissão ficta. Sem razão a embargante. Firme nisso, o vício da omissão configura-se juridicamente quando o julgador deixa de se manifestar sobre pedido expressamente formulado ou sobre argumento relevante que teria o condão de infirmar a…
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