Processo 0010759-39.2024.5.15.0034
TRT15 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA CumSen 0010759-39.2024.5.15.0034 EXEQUENTE: CELSO LEITE VILLELA EXECUTADO: FUNDACAO PINHALENSE DE ENSINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3d5339 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA Prioridade(s): Idoso acima de 80 Anos DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Rejeito a impugnação apresentada pela reclamada (id. 09a4e3a), uma vez que carece de impugnação específica acerca do laudo pericial, limitando-se apenas a ratificar os cálculos por ela anteriormente apresentados, em afronta ao disposto no art. 879, §2º, da CLT ID. 09a4e3a: Rejeito, por ora, o pedido de habilitação destes autos no processo piloto formulado pela reclamada, ante a ausência de elementos suficientes que justifiquem a medida neste momento processual. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID. 1f1eb04 trazidos pela perita contábil. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados, bem como honorários periciais do(a) contador(a) em R$ 2.000,00, a cargo da reclamada: R$ 129.221,93, ref. ao principal; R$ 296.003,39, referentes aos juros moratórios; R$ 162,85, referentes a FGTS (A DEPOSITAR); R$ 360,60, ref. a juros s/ FGTS (A DEPOSITAR); R$ 1.367,30, ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); R$ 2.000,00, ref. honorários a(ao) perita(o) judicial VIVIANE APARECIDA XIMENES DE GODOY --------- TOTAL: R$ 429.116,07 Os valores acima são válidos para o dia 01/04/2026 Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Determino, assim, a intimação da executada para pagamento das quantias fixadas na liquidação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Caso a executada pretenda se valer do seguro garantia para garantia da execução para fins de embargos, deverá se…
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