Processo 0010759-42.2021.5.15.0067
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010759-42.2021.5.15.0067 AUTOR: AMANDA VIARO RÉU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf4ccb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO AMANDA VIARO apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Id ddf4d66), arguindo incorreções no laudo pericial quanto à apuração de horas extras a 100% (domingos e feriados), reflexos em feriados, base de cálculo do FGTS, base de cálculo dos juros de mora (Súmula 200 do TST) e aplicação da Taxa SELIC Receita Federal. IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id d1c5271). Preliminarmente, arguiu a nulidade da decisão homologatória por ausência de fundamentação. No mérito, contestou a não aplicação da Súmula 340 do TST (comissionista misto), a alíquota da contribuição previdenciária patronal e a ausência de liquidação dos honorários advocatícios de sucumbência. As partes apresentaram contraminutas recíprocas (Ids 62d38b2 e 7ebaf78) A Perita Judicial prestou esclarecimentos complementares em Id a366071. A execução está garantida por Apólice de Seguro Garantia Judicial. _____________________________________________ 1 EMBARGOS À EXECUÇÃO 1.2 PRELIMINAR DE NULIDADE A Embargante alega nulidade por falta de fundamentação na homologação quanto à rejeição das teses anteriormente trazidas pela defesa. Sem razão. Eventual omissão na decisão interlocutória de homologação é suprida pela presente sentença, que analisa exaustivamente o mérito das insurgências sob o crivo do contraditório, inexistindo prejuízo à defesa. 1.2 SÚMULA 340 DO TST E DIVISOR A embargante defende a aplicação da Súmula 340 do TST para a parte variável da remuneração pois a embargada recebia parte da remuneração por comissões, logo, o divisor correto seria pelo número de horas trabalhadas. Sem razão. A sentença determinou o pagamento de horas extras (hora + adicional) sem menção à referida súmula e com fixação expressa do divisor 220. Assim, correto o procedimento adotado pela perita ao adotar apenas o divisor 220. 1.3 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – COTA PATRONAL A embargante contesta a alíquota de 22%, alegando que o correto é 21%. Esclarecimentos periciais: Analisando a apuração vemos que o código do CNAE da empresa traz o percentual devido de 2% da alíquota SAT o que, portanto, é devido o total de 22% (20 + 2) assim como apresentado pela perícia O despacho de ID84da272 item 25 determina a aplicação da alíquota SAT e FPAS. O procedimento adotado pela perita está correto , pois observa o código CNAE da empresa (alíquota SAT em 2%), totalizando os 22% (20% de cota patronal + 2% de SAT) apurados. Improcedente o pedido de retificação. 1.4 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A embargante requer a liquidação dos honorários devidos pela reclamante. Tem razão a embargante, devendo a Perita proceder à apuração, para que os valores estejam devidamente quantificados em caso de retorno da exigibilidade do crédito. Não deverá haver qualquer desconto do crédito do Embargado, considerando estar suspensa a exigibilidade. Retifique-se o laudo. 2 IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 2.1 JUROS DE MORA (SÚMULA 200 DO TST) O exequente postulou que os juros incidam sobre o valor da condenação já corrigido, sem a dedução prévia do…
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