Processo 0010759-61.2025.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0010759-61.2025.8.17.8226 DEMANDANTE: EDLANO PEREIRA SOARES DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por EDLANO PEREIRA SOARES em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, na qual a parte autora alega, em síntese, irregularidade na compensação de créditos de energia elétrica decorrentes de sistema de microgeração distribuída fotovoltaica instalado na unidade consumidora vinculada à conta contrato nº 4009394970, pois a concessionária não estaria considerando integralmente a energia produzida e injetada para fins de abatimento nas faturas, o que teria ocasionado cobranças elevadas. Em defesa, a ré suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a controvérsia demanda prova técnica/pericial incompatível com o rito sumaríssimo, notadamente para apuração do funcionamento do sistema fotovoltaico, do medidor bidirecional, da energia efetivamente injetada na rede, do autoconsumo instantâneo e da regularidade da compensação dos créditos. No mérito, sustentou a regularidade da medição e das cobranças. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais Cíveis restringe-se às causas de menor complexidade. A menor complexidade não é aferida apenas pelo valor atribuído à causa, mas também pela natureza da controvérsia e pelo tipo de instrução probatória indispensável à formação de juízo seguro sobre os fatos controvertidos. Nesse sentido, o Enunciado 54 do FONAJE estabelece que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. No caso concreto, a controvérsia não se limita à simples leitura de faturas ou à verificação aritmética de pagamentos. O ponto central do litígio consiste em definir se houve falha técnica na medição e na compensação dos créditos de microgeração fotovoltaica, ou se a divergência apontada pelo autor decorre da diferença entre energia total gerada pelo sistema, energia consumida instantaneamente na própria unidade consumidora e energia efetivamente injetada na rede da concessionária. A parte autora fundamenta sua pretensão na comparação entre o monitoramento próprio do inversor/sistema fotovoltaico e os relatórios de microgeração/faturamento emitidos pela concessionária. A partir dessa comparação, afirma que teria havido diferença de 19.145 kWh não compensados no período controvertido, correspondente ao prejuízo material de R$ 18.379,20. A ré, por sua vez, impugna a premissa técnica adotada pelo autor, sustentando que nem toda energia gerada pelo sistema fotovoltaico se converte automaticamente em crédito compensável, pois parte dela pode ser consumida instantaneamente pela unidade antes de ser registrada como energia injetada no medidor bidirecional. Essa divergência revela que a solução da lide exige esclarecimento técnico especializado sobre temas como funcionamento do sistema de microgeração distribuída, capacidade e desempenho do inversor, registro do medidor…
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