Processo 0010759-93.2025.5.03.0145

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010759-93.2025.5.03.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010759-93.2025.5.03.0145 AUTOR: ANDERSON NUNES BRUNO RÉU: IN NOVA MINAS DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a96f7ac proferida nos autos.   Vistos etc. 1. RELATÓRIO ANDERSON NUNES BRUNO ajuizou ação trabalhista em face de IN NOVA MINAS DISTRIBUIDORA LTDA, ambos qualificados na inicial, postulando, em síntese, a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões e premiações, nulidade parcial dos contracheques quanto à rubrica “Prêmio Execução”, reflexos em repouso semanal remunerado (DSR), horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, indenização pela supressão do intervalo intrajornada, adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta e indenização substitutiva referente ao aluguel de veículo próprio. Alegou ter sido admitido em 02/01/2017 para a função de vendedor, vindo a pedir demissão em 09/04/2024. Atribuiu à causa o valor de R$ 123.897,26. Anexou procuração e documentos (ID 8c07912). A reclamada apresentou contestação escrita acompanhada de documentos, procuração e carta de preposição (ID 28db2e9). Arguiu a inépcia da petição inicial quanto ao adicional de periculosidade e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Sustentou que as comissões e prêmios foram corretamente pagos conforme o atingimento de metas e instrumentos coletivos da categoria. Negou a existência de sobrejornada sem a devida quitação ou compensação, defendendo a validade dos registros de ponto via aplicativo. Afirmou que o adicional de periculosidade é indevido em razão da anulação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE e que as despesas com o veículo foram supridas por meio de cartão combustível. Recusada a proposta de conciliação, o juízo determinou a realização de perícia contábil para apuração de eventuais diferenças de comissões ou premiações (ID 6ea88f3). O laudo pericial foi colacionado aos autos (ID a8576e9), seguido de manifestações das partes. Na audiência de instrução telepresencial, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada, além da oitiva de uma testemunha indicada pela parte ré (ID f9f070b). As gravações audiovisuais foram disponibilizadas em sistema próprio. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas apresentadas pelas partes (ID 85ffa38 e ID f47834d). Proposta conciliatória final recusada. É o relatório. Decido. 2. PRELIMINARES 2.1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada sustenta a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de adicional de periculosidade, sob o argumento de que o autor não indicou os agentes perigosos a que estaria exposto, o que dificultaria o exercício da ampla defesa (ID 28db2e9). Sem razão a parte ré. O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade, exigindo o art. 840, § 1º, da CLT apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido correspondente. No caso em tela, o reclamante fundamentou sua pretensão na utilização habitual de motocicleta para o desempenho de suas atividades de vendedor externo, invocando o disposto no art. 193, § 4º, da CLT (ID 8c07912). Tal narrativa é perfeitamente compreensível e permitiu à reclamada contestar o pedido de forma pormenorizada, inclusive apresentando teses jurídicas sobre a regulamentação da matéria. Não se…

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