Processo 0010760-06.2025.5.03.0072
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATOrd 0010760-06.2025.5.03.0072 AUTOR: ADEILSON JUNIOR SOARES DOS SANTOS RÉU: JOAO MILTON LIMA NETO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d19fa9a proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Em 25/08/2025, ADEILSON JUNIOR SOARES DOS SANTOS, ora reclamante, ajuizou a presente ação narrando ser empregado de JOÃO MILTON LIMA NETO, ora 1º reclamado, contratado em 01/11/2023, exercendo a função de “serviços gerais na extração florestal” em propriedade rural da BURITI GRANDE FLORESTAL, CARVOFLORA EMPREENDIMENTOS LTDA. e GATTI EMPREENDIMENTOS LTDA., respectivamente 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, integrantes do mesmo grupo econômico. Alega que recebia salário por produção, não registrado na CTPS, no valor de R$1.931,34 e que, no dia 24/04/2025, foi vítima de acidente de trabalho ao manusear a máquina de descascamento de eucalipto e teve sua mão direita puxada pela corrente, sofrendo amputação de três dedos, motivo pelo qual pretende, em síntese, a integração do salário extrafolha e seus reflexos legais e o pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais. Requer, ainda, a concessão de gratuidade de justiça e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$1.636.711,92, tudo consoante exórdio de fls. 02/17. Devidamente notificado, o 1º reclamado ofereceu contestação por meio da qual impugna os valores e documentos apresentados, rebate meritoriamente todas as pretensões obreiras, requer a concessão de gratuidade de justiça e expedição de ofícios, tudo conforme peça de fls. 392/430. Do mesmo modo, as 2ª, 3ª e 4ª reclamadas ofereceram contestação em peça única, por meio da qual arguem ilegitimidade passiva e rebatem meritoriamente todas as pretensões obreiras, tudo conforme fls. 143/167. Durante a audiência inaugural, após frustrada a primeira tentativa de conciliação, as defesas foram recebidas, com vista ao reclamante, determinando-se a realização de perícias para apuração das causas e consequências do acidente, com a designação de audiência de instrução (vide termo de fls. 825/827). O reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos através da petição de fls. 855/858. Laudo pericial acidentário apresentado às fls. 907/933 e laudo médico juntado às fls. 884/896 complementado pelos esclarecimentos de fl. 960. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e de uma testemunha. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada (vide assentada de fls. 977/981 e link para acesso à gravação às fls. 982/983). Alegações finais na forma de memoriais pelas 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, nos termos da peça de fls. 985/1002. Conversão do feito em diligência determinando-se a intimação do perito, engenheiro de segurança do trabalho, para responder aos quesitos complementares, designando-se audiência de encerramento (vide decisão de fl. 1035). Esclarecimentos ao laudo pericial acidentário apresentado às fls. 1038/1041. Na audiência de encerramento, dispensado o comparecimento das partes, determinou-se a remessa do feito para prolação da sentença (vide termo de fl. 1049). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Ilegitimidade Passiva das 2ª, 3ª e 4ª Reclamadas De saída, é importante mencionar que o processo judicial brasileiro é norteado pela teoria da asserção,…
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