Processo 0010760-23.2025.5.03.0131

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010760-23.2025.5.03.0131
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Nilton Ferreira Pandelot AP 0010760-23.2025.5.03.0131 AGRAVANTE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. AGRAVADO: ANDERSON TERTO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 786b77a proferida nos autos. AP 0010760-23.2025.5.03.0131 - 08ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido:   Advogado(s):   ANDERSON TERTO DA SILVA MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido:   ARTHUR BEAUMORD PERILLO   RECURSO DE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 1c70e92; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id bcb748c). Regular a representação processual (Id d20d4a8, d427e6a). O juízo está garantido (Id 015f2e9).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e XXXVI, da CR. Acerca do tema SALÁRIO FIXO E VARIÁVEL, consta do acórdão: (...) O Juízo de origem assim decidiu: "[...] OJs 235 e 397 da SDI-1 do TST. A embargante aponta incorreção na apuração das horas extras e intervalos, aduzindo que não foram observados os entendimentos consubstanciados nas OJs 235 e 397 da SDI-1, ambas do TST. Sem razão a embargante. Os cálculos observaram o comando exequendo que determinou a observância da Súmula 264 do TST e o divisor 220 (vide f. 150). Ademais, conforme esclareceu o perito, as próprias executadas apresentaram cálculos observando o divisor 220. [...]". Com razão o Juízo de origem. Conforme preceitua o §1º do artigo 879 da CLT, em sede de execução não é permitido modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, sob pena de ofensa à coisa julgada. O comando exequendo, no caso a sentença de id. f6924a8, determinou a utilização do divisor 220 na apuração das horas extras, conforme fl. 150 do PDF, sem qualquer ressalva quanto à súmula e OJ acima citados. Nego provimento.   Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. Por sua vez, estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar, ainda, em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXXVI e LIV, da CR. Em relação…

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