Processo 0010760-44.2026.5.03.0048

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010760-44.2026.5.03.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araxa
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0010760-44.2026.5.03.0048 AUTOR: KAREN CRISTINA SILVA RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b53395a proferida nos autos.     RELATÓRIO   KAREN CRISTINA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de DROGARIA ARAUJO S A, no dia 17/04/2026, todos regularmente qualificados. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 852-I da CLT. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO   Carência de Ação. Falta de Interesse de Agir Em sede de preliminar, a reclamada requer seja extinto o processo uma vez que o contrato de trabalho da parte autora encontra-se suspenso. O interesse de agir caracteriza-se quando presentes a necessidade concreta da atividade jurisdicional para se obter o pretendido pela parte demandante e presentes a adequação do provimento postulado e do procedimento escolhido em face do direito alegado na inicial. Portanto, presentes as condições da ação (legitimidade de parte e interesse de agir), não há falar em carência de ação. Rejeito.   Limitação da Condenação ao Valor dos Pedidos Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual.   Dano moral. Rescisão Indireta. Segundo dispõe o art. 223-B da CLT: "causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação". Assim, para que a obrigação de indenizar se configure é necessário que o empregador tenha praticado um ato ilícito, que o empregado tenha sofrido um dano e que exista um nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo. O assédio moral no ambiente de trabalho configura-se pela prática reiterada de atos que exponham o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de macular sua dignidade, honra ou integridade psíquica. Para a sua caracterização, exige-se prova robusta de conduta abusiva, contínua e intencional, sendo o ônus da prova de incumbência da parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso em tela, a parte Reclamante alega ter sido admitida em 07/08/2023 como Operadora de Loja, sendo que em dezembro de 2023, foi promovida a Auxiliar de Loja. Em março de 2024, foi diagnosticada com doença ocupacional, com sugestão de afastamento por 180 dias. Em 01/01/2026, quando ainda permanecia afastada, descobriu que a Reclamada rebaixou sua função de volta para Operadora de Loja (Caixa). A Reclamante sustenta que essa conduta configura assédio moral e descumprimento de obrigações contratuais (art. 483, "d" e "e", da CLT), tornando insuportável a manutenção do vínculo empregatício. Pleiteia a rescisão indireta e indenização por danos morais, considerando como data de desligamento o dia do ajuizamento da ação. A reclamada sustenta que a alteração na CTPS digital decorreu de reestruturação organizacional mediante Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) firmado com o sindicato da categoria. Este ACT unificou cargos e extinguiu o de Auxiliar de Loja, realocando os empregados com garantia de manutenção da remuneração. Alega…

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