Processo 0010760-49.2024.5.15.0058

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010760-49.2024.5.15.0058
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0010760-49.2024.5.15.0058 RECORRENTE: JOAO BATISTA FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO BATISTA FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eabef64 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010760-49.2024.5.15.0058 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrente:   Advogado(s):   2. JOAO BATISTA FRANCISCO DE OLIVEIRA HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (SP300339) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO BATISTA FRANCISCO DE OLIVEIRA HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (SP300339) Recorrido:   Advogado(s):   RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/12/2025 - Id 984b99c; recurso apresentado em 18/12/2025 - Id 60b3809). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2ae0117: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id 41b8ed7 e 53bb0f9: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5fc76fb: R$ 17.073,50; Condenação no acórdão, id 3e3e4fd; Depósito recursal recolhido no RR, id 069229c: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "Entende-se ser indevida a limitação do quantum objeto da condenação aos valores indicados na petição inicial, por se tratarem aqueles valores, de meras estimativas e, por conseguinte, não importam em qualquer limitação da condenação, que deverá ser apurado na fase de liquidação. No aspecto, a SDI-1 do C. TST, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicação DEJT 07/12/2023), decidiu que os valores dos pedidos devem ser considerados estimados, conforme se verifica da conclusão do v. acórdão: (...) Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Destacou-se. Recurso não provido." A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores…

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