Processo 0010760-74.2025.5.03.0114
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0010760-74.2025.5.03.0114 RECORRENTE: ROBSON DANIEL PAIM E OUTROS (3) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ecf5ef proferida nos autos. ROT 0010760-74.2025.5.03.0114 - 07ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PROXXI TECNOLOGIA LTDA. LUIZ EDUARDO AMARAL DE MENDONCA (SP187146) Recorrente: Advogado(s): 2. IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA LUIZ EDUARDO AMARAL DE MENDONCA (SP187146) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) Recorrido: Advogado(s): ROBSON DANIEL PAIM HERINEIA SERAFIM DOS SANTOS (MG110462) RECURSO DE: PROXXI TECNOLOGIA LTDA. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id eccd203,4437428; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 4e30728). Regular a representação processual (Id 7e36aa6, c8f539c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8f95902: R$ 99.000,00; Custas fixadas, id 8f95902: R$ 1.980,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 735496d, 8ed73ce: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 909b600, 7997045; Condenação no acórdão, id 24a5103: R$ 119.000,00; Custas no acórdão, id 24a5103: R$ 2.380,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b5e8cce, 534b67e: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id848d09c, 0e23909. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação dos arts. 2°, §3°, e 448-A da CLT. Consta do acórdão em relação ao grupo econômico (Id. 24a5103): (...) A formalização da rescisão contratual com o 1º reclamado (Banco Bradesco S.A.) em 31/03/2005 não representou efetiva ruptura contratual, pois o autor foi readmitido no dia seguinte, 01/04/2005, sem solução de continuidade, por empresa integrante do mesmo grupo econômico, 2ª reclamada (Proxxi Tecnologia Ltda, nova denominação social de Scopus Tecnologia Ltda), conforme confessado pelo preposto e também comprovado no contrato social, por figurar o Banco Bradesco S.A. como sócio da Scopus Tecnologia Ltda (ID. a4c13fb - Pág. 3-4). Houve, inclusive, continuidade da mesma dinâmica laboral, sendo as declarações da testemunha corroboradas por documentos, haja vista constar no cabeçalho dos cartões de ponto a logomarca do Bradesco, juntamente com a identificação da empregadora Proxxi (ID. c604718). Em dezembro/2014, com a transferência das quotas que o 1º reclamado (Banco Bradesco S.A.) detinha na Scopus, para a nova sócia, 3ª reclamada (IBM Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Ltda), que passou a ser a única sócia da 2ª reclamada (Proxxi Tecnologia Ltda, nova denominação social de Scopus Tecnologia Ltda) - ID. a4c13fb - Pág. 3-5 -, não houve também solução de continuidade do contrato de trabalho, alterando-se posteriormente somente a denominação social, em dezembro/2015, de Scopus Tecnologia Ltda para Proxxi Tecnologia Ltda (ID. 4da28ff - Pág. 2). Essas alterações sociais, com cessão de…
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