Processo 0010760-83.2021.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0010760-83.2021.8.27.2737/TO AUTOR : DIONIZIA CARLOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0002977-98.2025.8.27.2737 0002978-83.2025.8.27.2737 0002980-53.2025.8.27.2737 0002981-38.2025.8.27.2737 0010760-83.2021.8.27.2737 0010766-90.2021.8.27.2737 0010769-45.2021.8.27.2737 0010770-30.2021.8.27.2737 0010771-15.2021.8.27.2737 0010772-97.2021.8.27.2737 0010777-22.2021.8.27.2737 0010779-89.2021.8.27.2737 0010797-13.2021.8.27.2737 0010805-87.2021.8.27.2737 0010806-72.2021.8.27.2737 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DIONIZIA CARLOS OLIVEIRA em face do BANCO BMG S.A , ambos qualificados na inicial. A parte autora informa, em síntese, que identificou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, os quais reputa indevidos, oriundos de contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO que afirma não ter celebrado. Diante disso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação pelos danos sofridos. A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes. Deferido os benefícios da justiça gratuita. Designada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, juntando aos autos contrato de adesão supostamente firmado pela parte autora. Com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, tendo a parte autora cumprido com a determinação no evento 67, PROC2 . Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Fundamento e DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Indeferido, neste ato, o pedido de prova pericial formulado pela autora, uma vez que o magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), deve dispensar diligências inúteis quando os demais elementos de convicção constantes nos autos já se mostram suficientes para o deslinde da causa. DA CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 1061 – (NÃO) OBRIGATORIEDADE DE DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA Antes de ingressar na análise das provas carreadas aos autos, cumpre indicar a amplitude da aplicação do Tema Repetitivo 1.061, afetado em virtude do julgamento do REsp 1846649/MA . A questão submetida a julgamento foi: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar…
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