Processo 0010760-87.2025.4.05.8105

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0010760-87.2025.4.05.8105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal CE
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010760-87.2025.4.05.8105 AUTOR: JOAO ALVES DE PINHO FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIANE FERREIRA DA SILVA - CE43607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A RELATÓRIO Dispensado relatório exaustivo, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n.° 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cunho previdenciário em que a autora pleiteia a concessão de Benefício de Prestação Continuada, de caráter assistencial. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, autorizado pelo art. 355, inciso I, do CPC/2015. A Lei n° 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social, com a redação que lhe foi dada pela Lei 12.435, de 6 de julho de 2011, assim dispõe acerca do benefício amparo social: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) Da simples leitura desse dispositivo, verifica-se que para a obtenção desse benefício, no valor de um salário-mínimo, é necessário que o interessado seja pessoa idosa ou pessoa com deficiência física ou mental e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. Frise-se que, com as alterações da Lei nº 8.742/1993, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, o conceito de deficiência para os efeitos do benefício assistencial alterou-se profundamente, de modo que não mais se cuida de aferir se o requerente é incapacitado para a vida independente ou para o trabalho, mas tão somente se possui impedimento de longo prazo, ou seja, por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O laudo médico pericial realizado em juízo, sob o pálio do contraditório, revelou que o(a) autor(a) apresenta Gonartrose (CID-10 M17). Do laudo pericial infere-se que não há deficiência física ou mental que acarrete obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por longo prazo. Nesse sentido, o profissional concluiu que (id 154417608): EXAME FÍSICO E/OU MENTAL - Bom estado geral, orientado, cooperativo e comunicativo; - Ausência de sinais de alienação mental ou de…

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