Processo 0010760-92.2025.5.03.0108
TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CPSAC 0010760-92.2025.5.03.0108 REQUERENTE: REINALDO FERREIRA GAIGA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c94890 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, já qualificada, opõe, no ID 293113e, embargos à execução que lhe move REINALDO FERREIRA GAIGA, alegando, em síntese, que os cálculos homologados contêm imperfeições que devem ser sanadas. O embargado, devidamente intimado, manifestou-se por meio da petição de ID 5806fb3. Foi apresentada, ainda, impugnação à sentença de liquidação (ID 13915a2), sobre a qual se manifestou a executada (ID de17950). Esclarecimentos periciais nos IDs 85abdd9 e e898c67. É o relatório, no que há de essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE Os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação devem ser conhecidos, pois são próprios e tempestivos, na forma da lei, sendo certo que o valor total da execução encontra-se garantido (IDs f239e0d e 72003f3). A par disso, rejeita-se a preliminar de intempestividade apresentada pelo exequente no ID 5806fb3, visto que, diferentemente do que alega, a execução foi garantida em 26/02/2026 (ID 72003f3), pelo que o prazo para apresentação dos embargos terminou em 05/03/2026, data em que foi oposto o referido incidente. 2.2 MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 2.2.1 ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE A embargante argui a ilegitimidade ativa do exequente para prosseguir na execução individual da sentença coletiva. Ocorre que, conforme se infere dos autos da ação coletiva n° 0010734-83.2020.5.03.0136, “são substituídos os empregados da Caixa, admitidos até 02.07.1998, associados à entidade autora, que estejam na ativa ou que tenham sido desligados no biênio antecedente à data do ajuizamento do protesto coletivo de n. 0011589-63.2017.5.03.0105, e que tenham recebido e/ou recebam em seus contracheques as rubricas ATS e VP-049 no período imprescrito.” Dessa forma, uma vez que o embargado obedece a todos os requisitos acima mencionados, resta evidente a sua legitimidade para propor a presente execução individual. Indefere-se. 2.2.2 EXERCÍCIO DA FUNÇÃO 0036 (FUNÇÃO DE CONFIANÇA) A embargante afirma que o exequente não exerceu a função de confiança 0036 no período imprescrito, razão pela qual é indevida a apuração de diferenças salariais e reflexos pelo exercício da referida função. Mas sem razão. Isso porque, conforme esclarecido pelo perito no ID 85abdd9, desde 01/05/2005 até o fim do contrato, o embargado recebeu a parcela “0036 FUNÇÃO CONFIANÇA -ADIC. COMPENSATÓRIO”. E, como está claro no comando exequendo, foram deferidas as diferenças salariais pela inclusão, na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), das parcelas CTVA, Porte Unidade, Função Gratificada, Função de Confiança, Cargo em Comissão, APPA, Adicional de Incorporação e Adicional Compensatório, prestações vencidas e vincendas, bem como as diferenças salariais advindas da majoração do ATS, no cálculo da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço resultante da incorporação da gratificação semestral (rubrica 049), prestações vencidas e vincendas. Os cálculos, portanto, estão corretos. 2.2.3 REFLEXOS EM PDVE/PDE E PREVIDÊNCIA PRIVADA A embargante afirma que nos cálculos homologados foram incluídos reflexos…
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