Processo 0010760-96.2025.4.05.8102
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010760-96.2025.4.05.8102 RECORRENTE: EDILANIA MARIA DE SOUZA CORDEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VIRLANIA DA SILVA CALOU - CE48774-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HALYSON ERIC MENDES LAVOR - CE52920-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL E SENSORIAL. MÍNIMO DE DOIS ANOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR PROVA IDÔNEA. EXAME DA SITUAÇÃO CONCRETA: LAUDO MÉDICO PERICIAL FAVORÁVEL. MISERABILIDADE COMPROVADA POR LAUDO SOCIAL. RECURSO PROVIDO. DIB NA DATA DA DER. SENTENÇA REFORMADA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010760-96.2025.4.05.8102 RECORRENTE: EDILANIA MARIA DE SOUZA CORDEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VIRLANIA DA SILVA CALOU - CE48774-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HALYSON ERIC MENDES LAVOR - CE52920-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010760-96.2025.4.05.8102 RECORRENTE: EDILANIA MARIA DE SOUZA CORDEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VIRLANIA DA SILVA CALOU - CE48774-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HALYSON ERIC MENDES LAVOR - CE52920-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, 44 anos de idade, casada, ensino fundamental incompleto, costureira, contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, com base no levantamento socioeconômico do grupo familiar, realizado em 19/12/2025 (id. 25144753), afastou, no caso, o critério da miserabilidade. O requerimento administrativo (DER: 03/04/2024 - Id. 25144562) foi indeferido em razão do não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. O benefício de prestação continuada foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art. 20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ressalte-se que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por tal razão, com fulcro no § 6º art. 20 da Lei nº. 8.742/93, "a concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS". Desta feita, é necessário esclarecer que…
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