Processo 0010761-39.2025.5.03.0056
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO ROT 0010761-39.2025.5.03.0056 RECORRENTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSILENE FERREIRA GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92f5a54 proferida nos autos. ROT 0010761-39.2025.5.03.0056 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GERDAU ACOS LONGOS S.A. RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) Recorrido: PAULO CESAR FERREIRA ALMAS Recorrido: Advogado(s): ROSILENE FERREIRA GOMES SIMONE MARIA DE ALMEIDA (MG191452) RECURSO DE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/02/2026 - Id 070e12c; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id a580ed6). Regular a representação processual (Id 2ea6c15, 55b4a5e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 067c85f : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 067c85f : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 286afc2 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 8d4654b, 87d1b55 ; Condenação no acórdão, id b554dcd : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id b554dcd : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4a805e0 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação dos arts. 840, §1°, da CLT e 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação à limitação da condenação aos valores da inicial (Id. b554dcd): (...) Em campo trabalhista, os valores atribuídos à causa e aos pedidos têm apenas o condão de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, considerando o previsto com a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, nos termos da Lei 5.584/70. Nesse sentido, não há como se conceber que a mera estimativa declarada na inicial importe em limitação da condenação aos montantes ali descritos. Na realidade, a apuração efetiva dos eventuais valores devidos acontecerá em liquidação de sentença. Há que se ressaltar o disposto no art. 292 do CPC, § 3º, o qual permite ao juízo, para adequação, de ofício, fixar valor diverso daquele atribuído aos pedidos: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." Neste sentido, por analogia, é a Tese Jurídica Prevalecente (TJP) 16 deste Regional: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (...). …
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