Processo 0010761-63.2025.5.03.0145

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010761-63.2025.5.03.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010761-63.2025.5.03.0145 AUTOR: FELIPE SANTOS LIMA RÉU: ALPHAGEOS TECNOLOGIA APLICADA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b79547 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0010761-63.2025.5.03.0145   Na sede da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, procedeu-se ao julgamento da Ação Trabalhista ajuizada por FELIPE SANTOS LIMA em face de ALPHAGEOS TECNOLOGIA APLICADA S.A. Pelo Juiz do Trabalho, SÉRGIO SILVEIRA MOURÃO, foi proferida a seguinte:   SENTENÇA   1 – RELATÓRIO FELIPE SANTOS LIMA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ALPHAGEOS TECNOLOGIA APLICADA S.A., formulando os pedidos articulados na peça inicial. Juntou, ainda, procuração, declaração de hipossuficiência econômica e documentos. Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inaugural. A proposta conciliatória foi recusada pelas partes. A parte Ré apresentou contestação, acompanhada de documentos, na forma digital. Determinada a realização de prova pericial para apuração da alegada insalubridade. Sobre a defesa e documentos juntados, manifestou-se a parte Autora. Diante da informação de encerramento da obra no local designado para realização da perícia, determinou-se a suspensão da prova técnica anteriormente designada. Deferido o requerimento da Reclamada de utilização de prova emprestada, sob protestos do Reclamante. As partes juntaram laudos periciais extraídos de outros processos para comprovação das condições de trabalho do Autor. Colhidos os depoimentos pessoais do Reclamante e do preposto da Reclamada. Inquiridas 02 (duas) testemunhas, após o indeferimento das contraditas levantadas pelas partes, sob protestos dos litigantes. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual do feito, observadas as formalidades procedimentais. Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória. Aberta vista às partes da transcrição e do resumo dos depoimentos colhidos em audiência. Razões finais escritas pelos litigantes, com renovação dos protestos consignados em audiência pela Ré. É, em síntese, o relatório. Por se tratar de processo eletrônico, fica dispensada a referência aos respectivos ID.’s de cada tramitação processual, tendo em vista serem de fácil acesso e visualização através do próprio sistema PJ-e. Tudo visto e examinado, decide-se.   2 – FUNDAMENTAÇÃO RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 199, DE 16 DE JUNHO DE 2021 O art. 4º, inc. II, da Resolução Conjunta 199 de 16 de Junho de 2021, determina que sejam registradas as marcações dos compromissos, dos depoimentos, dos temas objeto da prova oral e dos tempos em que cada tema foi abordado no curso dos depoimentos. Em cumprimento à determinação regulamentar, passa-se ao registro dos seguintes tempos da gravação:   DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE: - rescisão indireta: gravação a partir de 00:45; - jornada: gravação a partir de 03:50; - férias em dobro: gravação a partir de 08:10; - adicional de transferência: gravação a partir de 10:15; - dano moral: gravação a partir de 13:40.   DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO DA RECLAMADA: - jornada: gravação a partir de 15:30; - férias em dobro: gravação a partir de 18:55; - adicional de transferência: gravação a partir de 19:30; - dano moral: gravação a partir de 20:25.   TESTEMUNHA ZACARIAS FERREIRA DE SOUZA: - qualificação: gravação a partir de 21:15; - contradita apresentada pela…

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