Processo 0010761-67.2025.5.03.0176

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010761-67.2025.5.03.0176
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010761-67.2025.5.03.0176 AUTOR: JAIME SILVA VIEIRA RÉU: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2307eb proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA ATOrd 0010761-67.2025.5.03.0176   Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausentes partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão:   VISTOS, ETC.   S e n t e n ç a   I – RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por JAIME SILVA VIEIRA em face de LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A, ambos qualificados nos autos. Alegando a prática de atos ilícitos por parte da reclamada, o reclamante postulou os pedidos constantes do rol da inicial. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 801.127,52. Citada, a reclamada ofereceu contestação escrita, com documentos. Nela, aviou preliminares e impugnações e, no mérito, refutou as assertivas do autor, pugnando pela improcedência dos pleitos. O reclamante se manifestou sobre a contestação. Determinada a realização de perícia técnica para averiguação de doença ocupacional, cujo laudo veio posteriormente ao feito, com vistas às partes. Na audiência designada para instrução processual, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante. Instrução processual encerrada sem outros elementos. Razões finais orais pelo reclamante e orais remissivas pela reclamada. Propostas conciliatórias, todas, recusadas. Julgamento designado para o prazo legal. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Da Aplicabilidade da Reforma Trabalhista. Lei 13.467/2017. Inarredável a conclusão sobre a aplicação, ao caso sub judice, da Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, tendo em vista que a relação contratual havida entre as partes se deu, in totum, sob a vigência da referida lei.   Impugnação aos documentos. Sem razão, eis que se tratam de impugnações genéricas. Se as partes entendiam que algum documento estava diferente da realidade, isto é, apresentava alguma falsificação, deveriam ter apontado no mesmo a referida adulteração ou incorreção e suscitar a instauração do incidente previsto nos arts. 430 e ss do CPC. O valor probante dos documentos trazidos pelas partes será fixado de acordo com o livre convencimento deste Magistrado quando da análise do mérito. Assim, rejeitam-se as impugnações.   Inépcia da inicial. A inicial trabalhista deve conter os requisitos especificados no art. 840, §1º da CLT. Além disso, poderá ser considerada inepta nas hipóteses previstas quando ocorrer uma das hipóteses descritas no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT. Todavia, no presente caso, a inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º da CLT, e não se visualiza a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas na lei (art. 330, §1º do CPC) e que justificam o indeferimento da petição inicial. Dessa forma, rejeita-se a preliminar.   MÉRITO Acúmulo de função. Diferenças salariais. A denominação "função" deve ser entendida juridicamente como um feixe de atribuições/tarefas que são ligadas a determinado cargo. O acúmulo de funções caracteriza-se por um desequilíbrio entre as funções inicialmente combinadas entre o empregado e empregador, quando este passa a exigir daquele, concomitantemente, a realização de tarefas alheias ao contrato. É esse…

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