Processo 0010761-77.2025.5.03.0108
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010761-77.2025.5.03.0108 AUTOR: TUANE NICOLETA LOPES SILVA RÉU: ALMA RESIDENCIAL SENIOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34986d7 proferida nos autos. SENTENÇA-PJE 1. RELATÓRIO TUANE NICOLETA LOPES SILVA, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista contra ALMA RESIDENCIAL SÊNIOR LTDA e, pelos fatos e fundamentos articulados na peça de ingresso, formulou os pedidos discriminados na inicial, dentre eles o de reversão da justa causa, com o pagamento de seus consectários legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 140.485,08 e juntou documentos e procuração. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 86/114) com documentos, sobre os quais se manifestou a reclamante (fls. 239/244). Houve elaboração de laudo pericial para apuração da alegada insalubridade (fls. 250/271), com regular vista às partes. Nas audiências em prosseguimento, foram tomados os depoimentos das partes e de cinco testemunhas e, sem outras provas, encerrou-se a instrução processual (fl. 298/304). Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais orais remissivas. É o relatório, no que há de essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR DE INÉPCIA A inicial, quanto a cada um dos pedidos formulados pela parte reclamante, não se revelou inepta, já que não impossibilitou a elaboração da defesa – a qual, inclusive, foi feita – e nem dificulta a prolação da sentença. Além disso, todos os pedidos formulados pela reclamante foram liquidados (fls. 14/15) e os valores atribuídos a cada um deles são razoáveis e compatíveis com a demanda, tendo sido, portanto, observada a regra prevista no art. 840, § 1º, da CLT, e não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, do CPC (art. 769 da CLT). Preliminar rejeitada. 2.2 JUSTA CAUSA – REVERSÃO A existência de justa causa para a dispensa do trabalhador deve ser robustamente provada, sendo certo que tal encargo pertence ao empregador, nos termos do art. 373, inciso II, CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Nos dizeres de EVARISTO DE MORAES FILHO, “(…) incumbe o ônus da prova a quem diz ou alega. Ao autor, compete-lhe alegar e provar os fatos constitutivos de seu direito, que justifiquem a sua demanda; e ao réu importa provar a existência de um fato extintivo ou impeditivo do direito alegado pelo autor. Assim, não é o empregado que deve provar a ausência de uma justa causa, e sim o empregador a sua existência (…)” (“apud”: MACHADO JÚNIOR, César Pereira da Silva. “O Ônus da Prova no Processo do Trabalho”. 2ª ed. São Paulo, LTr, 1995, p. 423). “In casu”, a reclamada assegura que a autora foi dispensada por justa causa por ter praticado 1) pluralidade de faltas graves, 2) ato de improbidade pela retirada/consumo indevido e fraude de marcações, 3) mau procedimento e indisciplina por violação de procedimentos internos e abandono de posto e 4) desídia por negligência assistencial aos idosos residentes (vide contestação à fl. 93 e comunicado de dispensa por justa causa às fls. 189/191). A reclamante, por sua vez, nega a ocorrência dos fatos alegados pela reclamada que sustentaram a justa causa aplicada (fls. 03/04). Ao exame: A reclamante, em depoimento, afirmou resumidamente que: foi dispensada por alegado abandono de idoso no turno do dia; eram 2 cuidadoras (ela e Maiara), que tomavam conta de 19 idosos;…
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