Processo 0010761-81.2024.5.15.0010
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATSum 0010761-81.2024.5.15.0010 AUTOR: JOSELANDIA DE SOUZA LIMA OLIVEIRA RÉU: AGUIA SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32abc7c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO JOSELANDIA DE SOUZA LIMA OLIVEIRA AGUIA SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. A reclamante concordou com os cálculos apresentados pela segunda reclamada no id 3a93509. Contudo, os cálculos da segunda reclamada foram retificados quanto às contribuições previdenciárias, pois estas decorrem da relação empregatícia com a primeira reclamada, que não se enquadra nos parâmetros da segunda e, portanto, não estende-se os benefícios aplicados para referida reclamada na condição de devedora subsidiária. Portanto, devem ser aplicadas as alíquotas convencionais da devedora principal. Assim, por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos retificados no id 4b74dd4. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados a cargo da reclamada: R$ 41.307,40 , ref. ao principal (já deduzida cota do segurado e IRPF (se o caso)); R$ 10.655,03, referentes aos juros moratórios; R$ 2.099,82, referentes a honorários advocatícios; R$ 532,76, ref. a juros s/ honorários advocatícios; R$ 603,41, ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 1.997,20, ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); R$ 85,63, ref. ao imposto de renda pessoa física; Custas já recolhidas por interposição do recurso. TOTAL R$ 57.281,25. Os valores acima são válidos para o dia 27/04/2026. Para fins de atualização de valores, utilizar os seguintes parâmetros: • Índice de Correção Monetária: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 27/03/2024 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 28/03/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 03/2024. • Juros: Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 27/03/2024; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 28/03/2024. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando-se a base tributável de R$ 5.826,32 (após deduzida a contribuição previdenciária), equivalente a rendimentos acumulados do período de 2 meses. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Execução parcialmente garantida pelos depósitos recursais realizados pela segunda reclamada, no importe de R$ 38.986,74, em 27/04/2026. Considerando que é do conhecimento…
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