Processo 0010762-19.2025.5.03.0187

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010762-19.2025.5.03.0187
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010762-19.2025.5.03.0187 AUTOR: JOAO PAULO SILVA FERNANDES RÉU: CSN MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96c7c63 proferida nos autos. SENTENÇA DE CONHECIMENTO   RITO ORDINÁRIO I – RELATÓRIO JOAO PAULO SILVA FERNANDES ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de CSN MINERACAO S.A., postulando o pagamento de adicional de periculosidade ou insalubridade, diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, horas extras em razão de minutos residuais, concessão irregular do intervalo intrajornada, horas trabalhadas no sétimo dia consecutivo e PLR de 2024, conforme fundamentos contidos na exordial de ID 9a54e45. Ação ajuizada em 02/06/2025. O valor da alçada foi fixado com base no valor atribuído à causa. Na audiência inaugural (ID 12a5953), as partes se fizeram presentes, acompanhadas de seus advogados, sendo concedido prazo para a autora se manifestar sobre os documentos juntados. Recusada a primeira proposta conciliatória. A reclamada apresentou contestação sob ID 5ac93f0, opondo-se aos pedidos da inicial. Com a contestação, juntou documentos. A reclamante se manifestou sobre os documentos acostados em ID 5f6622b. Realizada prova técnica, o laudo pericial veio aos autos em ID 54a1969. Em audiência de prosseguimento (ID 22536a3), as partes novamente se fizeram presentes, acompanhadas de seus advogados. Foram colhidos os depoimentos do reclamante e da testemunha por ele arrolada. Não havendo mais provas a produzir, encerrou-se a instrução. Razões finais orais remissivas. Infrutífera a tentativa final de conciliação. Vistos e cuidadosamente examinados. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID.). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual. Não se trata de um limite absoluto para a apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, que será realizada em fase de liquidação de sentença. O § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o valor da causa será apontado por estimativa, não havendo que se falar em limitação da condenação. Assim, eventual condenação não fica limitada ao quantum especificado nos pedidos estimados na inicial, sendo que a apuração dos valores devidos se dará em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação. Rejeito a pretensão da Reclamada. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada tacha a inicial de inepta, ao argumento de que houve indicação de número excessivo de paradigmas, sem a devida indicação das atividades exercidas, o que implicaria cerceamento de defesa. Mas razão não lhe assiste. A indicação de mais de um paradigma, desde que não seja em número absurdo (o que não se verifica na hipótese), não configura inépcia da inicial, tendo…

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