Processo 0010762-24.2020.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL Processo nº. 0010762-24.2020.8.10.0001– AÇÃO PENAL Acusado(s): Robenilson Santos Nascimento Incidência penal: art. 157, §2º, II e §2º-A, I, e art. 157, §3º, inciso II, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal SENTENÇA ABSOLUTÓRIA Vistos. O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia a este juízo contra Robenilson Santos Nascimento, qualificados nos autos, como incursos na tipificação penal do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal (em face das vítimas Adelson Pinheiro e Nayra Luiza) e art. 157, §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (em face da vítima Adelmo Pinheiro). Narra a inicial acusatória (id. 124485750): “Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 05 de dezembro de 2020, por voltas das 19h00m, na avenida da Prata, s/nº, em frente ao “Frigorífico Anchieta”, bairro Pontal da Ilha, nesta cidade, o denunciado Robenilson Santos Nascimento, na companhia de um terceiro não identificado, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, os aparelhos celulares e os relógios pertencentes às vítimas Adelson Pinheiro Anchieta e Nayra Luiza Miranda Anchieta, e com animus necandi, a fim de assegurar o roubo, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Adelmo Pinheiro Anchieta, não consumando este último por circunstâncias alheias a sua vontade. Conforme restou apurado no dia, hora e local acima mencionados, as vítimas Adelson Pinheiro e Nayra Luiza estavam dentro de um veículo quando foram abordadas por dois indivíduos em uma motocicleta, oportunidade em que o garupa (ora denunciado), munido com uma arma de fogo, anunciou o assalto e exigiu a entrega dos pertences da vítimas, como de fato ocorreu. Após a entrega dos bens ao acusado, este percebeu a presença da vítima Adelmo Pinheiro próximo ao local, efetuando disparos de arma de fogo contra ela e caminhando em sua direção, tendo aquela, reagindo à injusta agressão, desferido golpe de faca contra o algoz, que empreendeu fuga em seguida levando consigo os pertences daquelas vítimas. Após isso, Adelmo Pinheiro percebeu que um dos disparos acertou o seu antebraço esquerdo, sendo prontamente socorrido e levado ao Hospital Socorrão II, momento em que soube que o acusado deu entrada no local por ter sido esfaqueado. O denunciado não foi interrogado durante as investigações. No presente caso incidem as causas de aumento de pena em razão do crime ter sido cometido em concurso de agentes e a grave ameaça ter sido exercida com emprego de arma de fogo. Além dos mais, se verifica que o denunciado, a fim de assegurar a consumação do roubo, efetuou, com animus necandi, disparos de arma de fogo contra a vítima Adelmo Pinheiro, não tendo esta evoluído ao óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente, a evidenciar que além do roubo pretendia ceifar a vida desta ou ao menos assumiu esse risco quando dos disparos.” Inquérito policial instaurado mediante auto de prisão em flagrante (id. 44897943, p. 3). Boletim de ocorrência nº 251668/2020 (id. 44897943, p. 9-10). Boletim de ocorrência – PMMA (id. 44897943, p. 11). Relaxada a prisão do acusado, com a aplicação de medidas cautelares (id. 61476379). Relatório de conclusão e indiciamento (id. 122086932, p. 61-64). Recebida a denúncia em 29/07/2024 (id. 125270834). Reconhecida a…
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