Processo 0010762-74.2025.5.03.0007
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATOrd 0010762-74.2025.5.03.0007 AUTOR: SILVIO FILHO DA SILVA RÉU: COMPANHIA CERAMICA UNIAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b9a6fe proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO SILVIO FILHO DA SILVA ajuizou Ação Trabalhista em face de COMPANHIA CERÂMICA UNIÃO LTDA., postulando o contido no rol de pedidos e requerimentos da petição inicial (ID.57aa362 – fl.9/11 do PDF). Atribuiu à causa o valor de R$80.774,00. Juntou documentos. Acolhida a exceção de incompetência territorial (ID.bc7abb6), os autos eletrônicos foram remetidos à Vara do Trabalho dessa comarca de Ribeirão das Neves. Na audiência inicial (ata de ID.871123d), presentes as partes, que restaram inconciliáveis. A reclamada apresentou defesa escrita (ID.bd11249), acompanhada de documentos, oportunidade em que requereu, preliminarmente, a suspensão do presente feito, sob o argumento de pendência de julgamento pelo STF do Tema 1389 de Repercussão Geral; arguiu a preliminar de inépcia da inicial; impugnou os valores atribuídos aos pedidos e a justiça gratuita postulada; no mérito, rebateu os pedidos autorais e pugnou pela improcedência da presente reclamatória trabalhista; requereu, por derradeiro, a aplicação das penas de litigância de má fé ao reclamante e, no caso de eventual condenação, a compensação/dedução de valores. Impugnação à defesa e aos documentos (ID.a66a230). Na audiência de instrução (ata de ID.ea4113b), esteve ausente a ré. O reclamante requereu a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato à reclamada ausente. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, com razões finais orais remissivas. Deferido o requerimento das partes de realização de audiência exclusivamente para última tentativa de conciliação. As partes, contudo, não se conciliaram, conforme se verifica pela ata de audiência de ID.2156859. Tudo visto e examinado. É o relatório. II – FUNDAMENTOS II.1 – SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1389/STF Ao contrário do que entende a reclamada, a presente demanda não guarda pertinência com as questões analisadas no ARE 1.532.603/PR (Tema 1389 de Repercussão Geral), que trata de alegadas fraudes em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços, celebrados por pessoa jurídica ou trabalhador autônomo, situação comumente denominada “pejotização”. No caso em exame, a controvérsia instaurada refere-se ao reconhecimento, ou não, de vínculo empregatício, em período anterior ao registrado na CTPS obreira, não havendo enquadramento na decisão do STF. Rejeita-se. II.2 – INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, permitindo ao Juízo a sua apreciação e possibilitando a apresentação de defesa útil. Registre-se que a fundamentação do pedido de pagamento da multa prevista no art.477, §8º, da CLT corresponde ao teor do referido artigo, não consubstanciando inépcia da inicial. Rejeita-se, portanto, a preliminar eriçada. II.3 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Rejeita-se a impugnação da ré quanto aos valores atribuídos aos pedidos e à causa, uma vez que, acaso deferidos, o real montante será apurado em liquidação de sentença. Além disso, a reclamada impugnou os valores apenas de forma genérica, sequer apontando quais entendia como corretos. …
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