Processo 0010762-81.2025.5.03.0037

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010762-81.2025.5.03.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
28/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010762-81.2025.5.03.0037 AUTOR: ISABELA ELISA MARTINS MOREIRA RÉU: OTICAS MOREIRA DELGADO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c520d09 proferida nos autos. Vistos os autos.     SENTENÇA – 0010762-81.2025.5.03.0037     1 – RELATÓRIO   ISABELA ELISA MARTINS MOREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de ÓTICAS MOREIRA DELGADO LTDA – OUTLET DAS ÓTICAS e de ÓTICAS HALLACK LTDA, postulando reconhecimento da rescisão indireta e pagamento das correspondentes verbas rescisórias, diferenças salariais decorrentes de desvio/acúmulo funcional, horas extras, intervalo intrajornada, repercussões das comissões quitadas “por fora” em outras parcelas, premiações, indenizações por danos morais e materiais, multa normativa e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 108.517,71 (cento e oito mil, quinhentos e dezessete reais e setenta e um centavos), juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. Aditamento à petição inicial no ID “534f2b4”, acrescentando ao polo passivo ÓTICAS RIO BRANCO LTDA, MÁRCIO DELGADO DA COSTA e ÓTICAS OUTLET ORIGINAL LTDA. Inconciliados, a reclamada apresentou defesa e documentos, havendo oportuna manifestação da autora. Expedidos os ofícios requeridos em contestação, as respostas se encontram nos ID “c7ec391” e “6a6a6da”. Na audiência em prosseguimento, tomei os depoimentos pessoais da autora e da preposta, ouvi cinco testemunhas e, sem outras provas a produzir, encerrei a instrução. Infrutífera a última tentativa conciliatória. Eis o relatório.     2 – FUNDAMENTOS   2.1 – Inépcia   A petição inicial, apesar de sinuosa em sua exposição e, data venia, desorganizada quanto à distribuição dos itens e subitens na causa de pedir, alfim atende aos requisitos do art. 840, §1º da CLT, com exposição da matéria fática e formulação de pedidos, explicitando claramente o desrespeito ao intervalo intrajornada. Apesar de tecnicamente mais refinada a elaboração de rol de pedidos com todos aqueles relativos à causa de pedir, o mencionado dispositivo celetista não traz essa exigência. Postula-se claramente o adicional de quebra de caixa no subitem 4.3 da causa de pedir, p. 22 do PDF processual. Já nos subitens 3.4 e 4.6 da causa de pedir são mencionados os reflexos pretendidos das horas extras e intervalos. Assim sendo, porque a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 322, §2º do CPC), inviável acolher a preliminar. Quanto aos valores de comissões, extrai-se da petição inicial o apontamento de médias, inexistindo prejuízo à compreensão do pedido. Ademais, os reclamados não tiveram nenhuma dificuldade em apresentar defesa, evidenciando que bem entenderam cada postulação. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela.   2.2 – Ilegitimidade passiva   Conforme assentado em doutrina e jurisprudência, concebe-se o direito de ação atualmente como autônomo e abstrato, significando isto, na forma do art. 5º, XXXV da CRFB, que seu exercício não pressupõe a existência efetiva dos direitos vindicados. Há muito se desvinculou o direito processual de agir do direito material através dele perseguido. Em assim sendo, pela teoria da asserção, a análise da legitimidade deve ser feita em abstrato, consideradas as informações lançadas na petição inicial, independentemente de sua efetiva…

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