Processo 0010762-93.2025.5.03.0033
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010762-93.2025.5.03.0033 AUTOR: MARCOS VINICIUS NEVES RÉU: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8382843 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por MARCOS VINÍCIUS NEVES em face de FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, alegando, em síntese, que foi admitido em 01/12/2008, na função de “vigilante”. Sustentou que, em 01/07/2022, teve seu cargo alterado para “eletricista de manutenção” e, posteriormente, em 01/02/2024, passou a exercer a função de “técnico em eletromecânica”, sendo dispensado sem justa causa em 12/12/2024. Pretendeu o pagamento de diferenças de verbas rescisórias; multas dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; diferenças de adicional de periculosidade, em razão do pagamento de forma proporcional às horas trabalhadas; diferenças salariais por acúmulo de função; pagamento de horas de sobreaviso; horas extras laboradas além da 08ª diária e a 44ª semanal, no período de outubro a dezembro/2019, bem como de novembro/2020 até a rescisão; horas laboradas além da 06ª diária e a 36ª semanal, no período de janeiro a maio de 2020 ou, subsidiariamente, além da 08ª diária e 44ª semanal; aplicação do divisor 180, com recálculo do salário-hora; pagamento de 30 minutos extras pela supressão do intervalo intrajornada; horas laboradas em domingos e feriados em dobro; adicional noturno convencional e 07 minutos e 30 segundos extras pela inobservância da redução ficta da hora noturna por hora em prorrogação ao labor após as 05h, no período de janeiro a maio de 2020. Pleiteou, ainda, indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, em razão de incapacidade decorrente de doença ocupacional, pelo período de afastamento previdenciário compreendido entre 04/10/2023 e 19/01/2024, bem como entre 30/03/2024 e 30/11/2024; depósitos do FGTS durante o afastamento; indenização substitutiva pelas diferenças do benefício previdenciário; indenização por danos morais; declaração de nulidade da dispensa ocorrida em 12/12/2024, com o reconhecimento da estabilidade provisória até 01/12/2025; reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários vencidos desde a dispensa até a efetiva reintegração; e, por fim, indenização substitutiva do seguro-desemprego. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 333.031,01 (trezentos e trinta e três mil, trinta e um reais e um centavo). Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inicial. Rejeitada a 1ª proposta de conciliação, apresentou defesa (ID ce7f2f4), com documentos, arguindo preliminares, prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Reclamante impugnou a defesa e os documentos a ela acostados, conforme petição de ID 21b857a. Foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado no ID 653946d, sem ulteriores esclarecimentos (ID a4f8add). Durante a instrução processual (ata de ID 1d542de), foi realizado o interrogatório/depoimento pessoal das partes, bem como ouvidas 2 (duas) testemunhas, 1 (uma) de cada polo da demanda. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Rejeitada a derradeira proposta de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Aplicação da Lei nº 13.467/2017 Inicialmente, registra-se que a Constituição da República, no art.…
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