Processo 0010762-95.2025.5.03.0097
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010762-95.2025.5.03.0097 AUTOR: ANA KAROLINA FERNANDES SILVA RÉU: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a9fca0 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO ANA KAROLINA FERNANDES SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, alegando, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 06/05/2019, para exercer inicialmente a função de Atendente de Relacionamento com o Cliente, com última remuneração no valor de R$ 3.050,78, laborando até 14/02/2025, quando foi dispensada a pedido. Alega que foi inicialmente contratada para a função de Atendente de Relacionamento com o Cliente, passando a Analista de Sucesso do Cliente, mas que a reclamada impôs-lhe, de forma acumulada, atividades relacionadas às funções de Secretária e Supervisora, pleiteando o respectivo aditivo remuneratório. Afirma que laborava em ambiente insalubre, com exposição a pacientes potencialmente infectados com doenças infectocontagiosas como a COVID-19, e seus objetos, sem receber o adicional de insalubridade em grau máximo, razão pela qual também requer a emissão de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário. Sustenta que extrapolava habitualmente a jornada de oito horas e as quarenta e quatro semanais, inclusive com prorrogação em ambiente insalubre, sem a devida contraprestação ou compensação. Aduz que o intervalo intrajornada era suprimido, usufruindo de apenas quinze minutos em diversas ocasiões, requerendo a indenização do período não gozado. Relata que, a partir de abril de 2023 passou a laborar em regime de sobreaviso, sofrendo limitação de sua locomoção, por ter que aguardar ordens e responder a demandas da empresa fora do seu horário de expediente e aos finais de semana, pelo telefone celular. Argumenta, ainda, que a ausência de integração das verbas salariais pleiteadas prejudicou os aportes financeiros feitos pela empregadora em seu plano de previdência privada, denominado USIPREV, postulando o pagamento de indenização substitutiva referente a essas diferenças. Formula os pedidos de ID 8c4b8de - Pág. 16-18, dando à causa o valor de R$ 190.083,09 e juntando documentos. Em audiência de ID 9d5189a, presente a reclamante e a reclamada, inconciliadas, foi recebida a defesa escrita, com documentos. Na oportunidade, foi deferida a designação de perícia técnica para apuração de insalubridade e avaliação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Em contestação (ID 312c7de), a reclamada arguiu as preliminares de inépcia da petição inicial quanto à indenização de previdência privada e incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, para julgar litígio referente a previdência complementar. Arguiu as prejudiciais de mérito de não interrupção/suspensão dos prazos pela pandemia da COVID-19 e a prescrição quinquenal. No mérito, em síntese, sustenta que a obreira sempre desempenhou as atividades inerentes aos cargos para os quais foi contratada, não restando configurado o acúmulo de funções. Alega que a reclamante não atuava na linha de frente da COVID-19, não possuía contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e sempre recebeu EPI’s eficazes, pugnando pela improcedência do adicional de insalubridade e da retificação do PPP. Aduz que a jornada praticada está devidamente registrada nos cartões…
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