Processo 0010763-09.2025.5.03.0056
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO ATOrd 0010763-09.2025.5.03.0056 AUTOR: HELBERT CAUA MARQUES ARAUJO RÉU: 53.085.172 LEANDRO PEREIRA MACHADO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5629d2f proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Ao relatório da sentença de ID. 2d91b65, que se adota e a este se incorpora, acrescenta-se que o Egrégio TRT, por sua 1ª Turma, apreciando os recursos ordinários interpostos pelas Partes, acolheu a preliminar arguida pela parte reclamada para declarar a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a intimação pessoal das partes para a audiência em que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, prosseguindo-se na instrução do feito e prolação de nova decisão, como se entender de direito. Restou prejudicada a análise das demais matérias abordadas no recurso. Retornando os autos a esta instância, foi designada audiência de instrução, tendo as partes produzido as provas que entendiam necessárias. Foi encerrada a instrução. Conciliação Inviabilizada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Ilegitimidade Passiva A legitimidade passiva se revela na pertinência subjetiva da ação, vale dizer, quando a parte indicada como devedora na relação jurídica processual pode estar, abstratamente, vinculada à relação jurídica de direito material. No caso dos autos, como o provimento vindicado, se porventura acolhido, produzirá efeitos na órbita jurídica da Parte Reclamada, essa é, inegavelmente, parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Ademais, a discussão que avança dessa fronteira, sobre a existência ou não de responsabilidade pelos créditos trabalhistas pleiteados, prende-se ao mérito da causa e, com esse, será decidida. Rejeito a preliminar. Do Vínculo de Emprego – Da Extinção do Contrato - Das Verbas Correlatas Alega a Parte Reclamante que foi contratada pela 1ª/2ª Parte Reclamada para trabalhar como servente de obra, no período de 13/05/2024 a 29/03/2025, recebendo R$90,00/R$100,00 por dia, sem CTPS anotada. Disse que foi dispensado imotivadamente sem que fosse realizado o acerto rescisório. Requer, além da anotação de sua CTPS, o recebimento de verbas contratuais e rescisórias, multas celetistas, além de diferenças salariais. Por sua vez, a 2ª Parte Reclamada admite a existência de vínculo de emprego, aduzindo, contudo, que a Parte Autora manifestou interesse em deixar o emprego em 31/04/2025, formalizando seu pedido de demissão. Informa que a CTPS da Parte Autora não foi assinada por “inércia do obreiro, que não apresentava o documento”. Com efeito, a existência de vínculo empregatício é incontroversa, como também a data de início (13/05/2024), bem como função exercida de servente de obra. Quanto à modalidade do rompimento contratual, há presunção favorável ao trabalhador de que o vínculo se rompeu por iniciativa da Parte Ré, pelo princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do Col. TST). No caso, apesar de a Parte Ré informar que a Parte Reclamante teria manifestado o desinteresse em continuar no emprego (“pedido de demissão”), mediante documento assinado pelo obreiro, em depoimento pessoal o Sr. José Ricardo disse, sem saber precisar com convicção, que houve um acordo entre as partes na dispensa da Parte Autora, não tendo conhecimento sobre quem redigiu o documento,…
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