Processo 0010763-19.2025.5.03.0182
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010763-19.2025.5.03.0182 AUTOR: TELMO FERREIRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eced490 proferida nos autos. Reclamante: TELMO FERREIRA DA SILVA Reclamada: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE SENTENÇA O reclamante pede o reconhecimento do piso salarial nacional como vencimento inicial da sua carreira e, consequentemente, o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação do piso como vencimento inicial, com reflexos; o pagamento das diferenças salariais decorrentes da incorreta aplicação das progressões por mérito e escolaridade; e o pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação incorreta dos reajustes municipais. Preliminarmente, o município alega a incompetência da Justiça do Trabalho. Como prejudicial de mérito, suscita prescrição. No mérito, alega q eo piso salarial nunca foi desrespeitado e que as progressões não são calculadas a partir do vencimento inicial, mas de acordo com os níveis do Plano de Carreira dos empregados; e que a adoção do piso nacional não implica na reestruturação automática de toda a carreira. Requer a improcedência dos pedidos. DECIDE-SE Questão de ordem. Direito Intertemporal. Faz-se necessário estabelecer os critérios de aplicabilidade da Lei 13.467/17, cuja vigência iniciou-se quando o contrato de trabalho, no caso em análise, estava em andamento. Em 25/11/2024, o TST pacificou a questão ao fixar a seguinte tese vinculante para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado em 27/02/2025) Em relação ao direito processual, considerando a data de ajuizamento da ação, aplicam-se as disposições alteradas pela Lei 13.467/17. Portanto, a Lei 13.467/17 é aplicável no aspecto material e processual desde sua vigência (11/11/17), ressalvadas aquelas declaradas expressamente inconstitucionais. Incompetência da Justiça do Trabalho. Tema 1.143/STF. O Município de Belo Horizonte suscitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, em razão da matéria sob o fundamento de que “a causa de pedir e o pedido se fundamentam em matérias concernentes ao regime jurídico administrativo e ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate de endemias do Município de Belo Horizonte”, alegando tese firmada Recurso Extraordinário - RE 1.288.440, processo paradigma do Tema 1.143 de repercussão geral da Suprema Corte. Todavia, não lhe assiste razão. Isso porque o RE 1.288.440, caso paradigma do Tema 1.143 da repercussão geral, versou sobre o pedido formulado por empregadas públicas para ampliação da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, de modo a incidir sobre vencimentos integrais. O adicional por tempo de serviço foi previsto na Lei Estadual de São Paulo n. 10.261/68, que instituiu o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado. Tratou-se, no entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, de matéria eminentemente administrativa, sendo essa a condição a afastar a competência desta Especializada. No caso, é…
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