Processo 0010763-22.2025.5.15.0073
TRT15 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0010763-22.2025.5.15.0073 RECORRENTE: CELSO DE SOUZA XAVIER RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CLEMENTINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89375f9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010763-22.2025.5.15.0073 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. CELSO DE SOUZA XAVIER REMI ROGERIO ARAUJO (SP448303) Recorrido: Advogado(s): MUNICÍPIO DE CLEMENTINA DEBORA DOS SANTOS VIANA (SP376597) RECURSO DE: CELSO DE SOUZA XAVIER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/02/2026 - Id 774819d; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id d419795). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / VIGIA E VIGILANTES O v. acórdão recorrido asseverou: "Acerca do pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, assim, restou decidido pelo Magistrado de origem: "DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre seu salário base, alegando que suas atividades como vigia de patrimônio público o expõem a risco acentuado de roubos e outras formas de violência física. Fundamenta seu pedido no artigo 193, II, da CLT e no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16). A reclamada, em sua defesa, sustenta que as atividades do reclamante não se enquadram como perigosas. Argumenta que a função de vigia se distingue da de vigilante, pois se restringe à observação e fiscalização do patrimônio, sem o uso de arma de fogo ou treinamento específico para segurança. Afirma que o reclamante não está exposto a risco acentuado de forma permanente, e que a ocorrência de furtos no município é rara. Junta o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) do município, que não prevê o pagamento de adicional de periculosidade para o cargo de vigia. A controvérsia cinge-se a definir se as atividades de vigia exercidas pelo autor se enquadram na hipótese do art. 193, II, da CLT, regulamentado pelo Anexo 3 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego. O referido anexo, em seu item 2, alínea 'b', considera como profissionais de segurança patrimonial os "empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta". O cerne da questão é a diferenciação entre as funções de vigia e vigilante. O vigilante, regido pela Lei nº 7.102/83, é o profissional habilitado, com treinamento específico, que exerce a vigilância patrimonial e a segurança de pessoas, muitas vezes portando arma de fogo. Já o vigia, como no caso do autor, exerce uma função…
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