Processo 0010763-34.2024.5.15.0145

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010763-34.2024.5.15.0145
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0010763-34.2024.5.15.0145 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITATIBA RECORRIDO: GOLDEN SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bfd579 proferida nos autos. ROT 0010763-34.2024.5.15.0145 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE ITATIBA Recorrido:   Advogado(s):   GOLDEN SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA IVETE FERNANDA TOBIAS (SP341281) LUIZ LOZZANO SANCHES NETO (SP312387) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA HELENA CARLOS DE OLIVEIRA CONSTANTE ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA (SP151776) LUIS EDUARDO RICCI (SP273613) THALES CAPELETTO DE OLIVEIRA (SP221303) Interessado:   REGIS EDUARDO CAMPOS RECURSO DE: MUNICIPIO DE ITATIBA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/01/2026 - Id d112174; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 3504744). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 26/02/2026.    Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Consta do acórdão: (3.) TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR - AFERIÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO": O 2º reclamado, Município de Itatiba, pretende afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta na origem. Sustenta, em síntese, que a decisão de primeiro grau afronta a tese firmada pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF, o art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993 e a Súmula nº 331, V, do C. TST. Alega que não houve prova de conduta culposa da Administração Pública e que a sentença baseou-se em presunção de culpa in vigilando, com inversão indevida do ônus da prova. Afirma, ainda, que exerceu fiscalização sobre o contrato mantido com a 1ª reclamada. (3.1) EVOLUÇÃO GERAL DO TEMA: A terceirização, como método de gestão do trabalho, é fruto do processo de "racionalização produtiva" que emergiu a partir da década de 1980 e consiste no fracionamento da cadeia produtiva de grandes empresas, conjugado à entrega parcial de algumas de suas atividades a terceiros (empresas satélites e especializadas). Na sua origem, a prática encontrou forte resistência à sua generalização no âmbito do Direito Laboral brasileiro, em especial quando os serviços eram confiados a empresas sem idoneidade financeira para suportar os ônus da relação. Com os objetivos de evitar a precarização da relação empregatícia - cuja tutela constitucional insere-se no campo de proteção dos "direitos fundamentais"-, bem como o trato do labor humano como simples insumo ou mercadoria, a jurisprudência do C. TST, sedimentada na Súmula nº 331, firmou-se no sentido de que o repasse a terceiros de parte das atividades que compõem a cadeia produtiva somente seria admissível na hipótese de serviços especializados ligados à atividade-meio, como vigilância, conservação e limpeza, e ainda assim mantida a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto aos créditos trabalhistas dos empregados…

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