Processo 0010763-65.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0010763-65.2025.8.16.0001 Processo: 0010763-65.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$5.500,00 Autor(s): JF WELD SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA representado(a) por CAROLINE SAMBAY Réu(s): DANILO FRANCIS PYTLAK DÉBORA CRISTINA JUSTUS NOGUEIRA Lucas Nogueira Pytlak I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de medida liminar ajuizada por JF WELD SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o número 42.361.391/0001-10, com sede na Rua Balsa Nova, 187, Sítio Cercado, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, Código de Endereçamento Postal 81.900-070, neste ato representada por sua sócia administradora Caroline Sambay, em face de DANILO FRANCIS PYTLAK, brasileiro, divorciado, coordenador de obras, portador da cédula de identidade Registro Geral número 6.252.158-9 da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o número XXX.XXX.XXX-XX, DÉBORA CRISTINA JUSTUS NOGUEIRA, brasileira, divorciada, advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil seccional do Paraná sob o número 121.196 e com Cadastro de Pessoas Físicas não informado nos autos, e LUCAS NOGUEIRA PYTLAK, brasileiro, solteiro, estudante, portador da cédula de identidade Registro Geral número 13.534.446-0 da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o número XXX.XXX.XXX-XX, todos com último endereço conhecido na Avenida Visconde de Guarapuava, 4921, apartamento 801, bairro Batel, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, Código de Endereçamento Postal 80.240-010. Alegou a parte autora, em sua petição inicial de movimento #1.1, que é a legítima locatária do imóvel residencial situado no endereço acima qualificado, por força de contrato de locação firmado com a imobiliária Première Imóveis Ltda em data de 21 de junho de 2024. Narrou que a finalidade da locação era a eventual ocupação pela própria empresa autora, bem como a ocupação pelos réus, fato este decorrente de um relacionamento comercial pretérito existente entre a autora e o primeiro réu, o qual prestava serviços à requerente. Relatou que, com o encerramento da relação comercial entre as partes em 30 de agosto de 2024, restou pactuado por meio de um Termo de Ajuste que o primeiro réu deveria providenciar a transferência da titularidade do contrato de locação para o seu próprio nome no prazo de 60 dias, o qual se encerrou em 30 de outubro de 2024. Afirmou que, não obstante as diversas tratativas amigáveis e promessas de regularização registradas em trocas de mensagens por aplicativo, os réus permaneceram inertes. Diante da inércia, a autora formalizou junto à imobiliária o pedido de rescisão do contrato de locação e notificou os réus para a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 dias, o qual se escoou in albis em 26 de março de 2025. Sustentou que, a partir desta data, a posse dos réus transmudou-se em posse injusta e precária, configurando o esbulho possessório, uma vez que a autora continuou arcando exclusivamente com os custos de aluguel e taxas condominiais sem poder…
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