Processo 0010763-67.2024.5.03.0145
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010763-67.2024.5.03.0145 AUTOR: FABRICIA AMORIM SILVA DE OLIVEIRA RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORTE DE MINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c2f574 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I RELATÓRIO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA DO NORTE DE MINAS, já qualificado nos autos, opõe embargos à execução, pelas razões expostas na peça de ID d2a81a1. A parte exequente manifestou-se por meio da petição de ID c199f21. É o relatório. Tudo visto e examinado. Decido. II FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Recebo a impugnação oposta como embargos à execução, os quais são conhecidos, porquanto opostos a tempo e modo. Não há que se cogitar de garantia da execução, porquanto o executado detém personalidade jurídica de direito público, o que afasta a exigência de garantia do Juízo para a oposição dos presentes embargos (Decreto-Lei nº 779/1969). PAGAMENTO MEDIANTE PRECATÓRIO O executado requer que "seja determinado que o pagamento do crédito exequendo se dê por meio de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição da República, para reconhecer ao reclamado, para efeitos de definição das obrigações de pequeno valor, o limite do valor correspondente ao teto do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social". Esclarece que "tanto para o CISRUN, por força da Resolução nº 10/2024, como no âmbito do Município de Montes Claros, em decorrência da Lei Municipal nº 5.118/2019, para os efeitos dos §§ 3º e 4º, do art. 100, da Constituição da República, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o valor correspondente ao teto do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, não importando a natureza do crédito". Assiste-lhe razão. Verifico que se trata de execução de consórcio intermunicipal, constituído sob a forma de associação, possuindo, por isso, natureza de pessoa jurídica de direito público interno (art. 41, IV, do Código Civil Brasileiro), integrante da administração indireta de todos os entes da Federação consorciados (Parágrafo 1o do art. 6o da Lei 11.107/2005), razão pela qual a execução de seu patrimônio deve se dar de maneira indireta, por meio de precatório ou execução de pequeno valor. De fato, “o consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho" (Parágrafo 2o do art. 6o da Lei 11.107/2005). Saliento que os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio, formalizado em cada ano financeiro, com prazo de vigência limitado ao da dotação orçamentária que o suporta, sendo vedada a aplicação desses recursos para o atendimento de despesas genérica (art. 8o da da Lei 11.107/2005). Veja que o ente consorciado que não consignar em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio, poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão (art. 8o, §5o, da Lei 11.107/2005). A par disso, “a execução das receitas e despesas do consórcio público…
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