Processo 0010763-75.2026.5.03.0055
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010763-75.2026.5.03.0055 AUTOR: CLARA NUNES FERREIRA E OUTROS (2) RÉU: ALPHA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb5d260 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ESPÓLIO DE TIAGO FERREIRA CAMPOS, representado por CLARA NUNES FERREIRA, e por IARA KELLY FERREIRA CAMPOS e ELOAH VITORIA FERREIRA CAMPOS em face de ALPHA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, pleiteando as parcelas descritas à petição inicial. No entanto, considerando que o nome das partes descritas na exordial divergem do cadastrado no PJE, não havendo qualificou e cadastro do espólio TIAGO FERREIRA CAMPOS e sua representante CLARA NUNES FERREIRA, não sendo possível inferir se esta representante figura também como parte ou apenas representante, além de não qualificadas todas as partes reclamantes na exordial; Considerando que a parte reclamante apresentou documentos de terceiros sem justificativa e/ou sem inclusão na condição de parte reclamante ou reclamada ou terceiro interessado; Considerando que não consta na exordial, junto à qualificação de todas as partes, “endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular”, conforme determina o art. 2º da Resolução 345 de 2020 do CNJ, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”, embora realizada a opção por ocasião da distribuição; Considerando, ainda, que a petição inicial não atende a um dos requisitos legais, por ausência de liquidação dos pedidos pecuniários, para condenação de pagar pagamento de pensão mensal, danos materiais e honorários advocatícios, formulados nos itens B, C e E do rol de Pedidos; Considerando o disposto no art. 319, inciso II, do CPC, determinando que a petição inicial indicará "II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu", sendo que a obtenção de tais informações pela parte reclamante não torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça; Considerando o disposto no art. 840, §§1º e 3º, da CLT, estabelecendo que “a reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (…) § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito”; Considerando o disposto no art. 319, inciso V, do CPC, determinando que a petição inicial indicará "V - o valor da causa;", sendo que a obtenção de tais informações pela parte reclamante não torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça; Considerando que da narrativa da petição inicial não é possível extrair elementos suficientes que justifiquem o ajuizamento da demanda neste Juízo, sendo certo que apontou na exordial e cadastrou nos autos o endereço das partes no Município de Vitória/ES, NÃO abrangido pela jurisdição desta Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, nos termos do art. 651, caput, da CLT; Saliente-se que eventual hipossuficiência da parte obreira não é quesito para fixação da…
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