Processo 0010763-86.2025.5.03.0095
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0010763-86.2025.5.03.0095 AUTOR: ANTONIO TOMAS DE CARVALHO RÉU: ENGECOM CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60c0ab1 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA/MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO N.º 0010763-86.2025.5.03.0095 Aos 12 dias do mês de maio de 2026, deu-se a abertura desta audiência pelo MM. Juiz do Trabalho, Júlio Corrêa de Melo Neto, para julgamento da demanda trabalhista ajuizada por ANTONIO TOMAS DE CARVALHO em face de ENGECOM CONSTRUTORA LTDA e MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão: RELATÓRIO O reclamante ajuizou demanda trabalhista noticiando o inadimplemento das obrigações derivadas do extinto contrato de trabalho. Postula o pagamento dos direitos referidos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.023,45. Juntou documentos, procuração e declaração de pobreza. As reclamadas, devidamente notificadas, apresentaram defesas escritas impugnando as pretensões iniciais (IDs. f64b289 e 5be0504). Juntaram documentos, atos constitutivos, procuração e carta de preposição. O reclamante e a 1ª reclamada compareceram à audiência inaugural (ID. 13eb098), ocasião em que foi proposta, mas recusada a conciliação. Impugnada a defesa e documentos (ID. b1a06dc). Na audiência em prosseguimento (ID. 0c46baf), presentes o reclamante e a 1ª reclamada, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do preposto da 1ª ré e foi ouvida uma testemunha. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais e remissivas pelas partes. Conciliação final rejeitada. Eis o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Cumpre esclarecer, no que diz respeito à aplicação da Lei nº 13.467/17, que as normas processuais têm aplicabilidade imediata. Quanto ao direito material, aplicam-se, a partir de 11/11/17, os dispositivos da referida norma. O contrato em questão é integralmente contemplado pela nova lei, sendo analisado cada pedido, oportunamente, conforme pertinência. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial apresenta uma satisfatória exposição dos fatos e seus pedidos correlatos, permitindo a delimitação da lide e o exercício da ampla defesa pela reclamada, de modo que não há que se falar em sua inépcia, eis que atendidos os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Vale salientar que eventual fragilidade dos termos do pedido ou da causa de pedir prejudica a própria parte autora, à medida que favorece a defesa ante a inespecificidade da pretensão deduzida em Juízo. Rejeita-se. ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação são examinadas em abstrato, considerando-se as asserções lançadas na exordial, e, com base nessa premissa, há de se ver presentes todas as condições. Com efeito, afigura-se legítima para figurar no polo passivo a parte que, em tese, segundo o sistema jurídico e as assertivas lançadas - teoria da asserção - possa vir a responder pela pretensão deduzida. De todo modo, cabe registrar que a discussão a respeito do reconhecimento da responsabilidade de cada um dos reclamados, bem como a análise das alegações invocadas pela parte autora, por evidente, concernem ao mérito, esfera em que serão apreciadas. Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. IMPUGNAÇÃO DE…
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