Processo 0010764-27.2026.5.03.0163

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010764-27.2026.5.03.0163
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010764-27.2026.5.03.0163 AUTOR: CAIO CEZAR BARCELOS RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0652604 proferida nos autos. SENTENÇA       I – RELATÓRIO   CAIO CEZAR BARCELOS propôs ação trabalhista em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., em 18/05/2026, formulando os pedidos arrolados na petição inicial (ID 8f5e1e3). Requereu o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$285.200,00.   Na audiência inicial, realizada em 10/06/2026, frustrada a conciliação, foi recebida a contestação já apresentada pela reclamada (ID 296a689), na qual argui preliminares, prejudicial de mérito e defesas de mérito. Juntou documentos.   Foi concedido à parte autora prazo para manifestação sobre a defesa e documentos, com a designação de audiência de instrução virtual.   A parte autora impugnou a contestação e os documentos apresentados (ID 6c7e192).   Na audiência de instrução, realizada em 30/06/2026, foram ouvidas duas testemunhas, uma convidada pelo autor e outra pela ré, tendo sido rejeitadas, em ambos os casos, as contraditas suscitadas.   Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual.   Razões finais escritas apresentadas pelo reclamante no ID 3ec0339 e pela reclamada no ID cce6832.   Recusadas as propostas conciliatórias.   É o relatório.   Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO   CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS.   Compete aos próprios advogados proceder à habilitação e credenciamento no sistema do PJe para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), não podendo, posteriormente, invocar nulidade em decorrência da própria desídia e do descumprimento da citada diretriz normativa (Súmula 427 do TST e art. 796, "b", da CLT).   DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017.   Considerando que o contrato de trabalho é anterior ao advento da Lei 13.467/2017, tendo sido pactuado em 15/04/2013, mas que permaneceu vigente após a sua entrada em vigor, encerrando-se apenas em 12/09/2025, e tendo em vista a propositura desta demanda em 18/05/2026, cumpre estabelecer os critérios de direito intertemporal aplicáveis ao caso.   A Lei nº 13.467/17, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabeleceu que os seus dispositivos entrariam em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação oficial. Todavia, como não previu regras para sua aplicação, deve ser observado o regramento comum de direito intertemporal.   Neste aspecto, o ordenamento jurídico consagra a adoção de dois regramentos básicos a respeito da aplicação temporal da lei nova: o da irretroatividade e o da aplicação imediata da lei nova, assegurados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CR e art. 5º da LINDB).   Quanto ao direito processual, o art. 14 do CPC inclinou-se pela adoção da teoria do isolamento dos atos processuais, permitindo a aplicação imediata das normas processuais aos processos em curso, sem retroação, preservando a lei da data da prática do ato.   Esta disposição legal deve ser conjugada com os postulados previstos no art.5º, XXXVI, da CR, de modo que a lei não deve prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a…

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