Processo 0010764-30.2025.5.15.0033
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU RORSum 0010764-30.2025.5.15.0033 RECORRENTE: LUCIANA DOMINGOS BONFIM RECORRIDO: HOTELPLAN DE MARILIA HOTEL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22b1daf proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010764-30.2025.5.15.0033 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIANA DOMINGOS BONFIM CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (SP294518) HELOISE ANGELINE CABELO (SP441395) Recorrido: Advogado(s): HOTELPLAN DE MARILIA HOTEL LTDA - ME SERVIO TULIO VIALOGO MARQUES DE CASTRO (SP119830) RECURSO DE: LUCIANA DOMINGOS BONFIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 84fede9; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id d6df576). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA INOVAÇÃO RECURSAL Consignou o v. acórdão: "A contestação afirmou que a demissão não decorreu daquela causa indicada na petição inicial, qual seja, o sofrimento de catarata e a cirurgia dela decorrente. Sendo assim, a empregadora trouxe prova capaz de infirmar a alegação exordial, demonstrando motivação diversa para o ato, o que se conforma com os limites da contestação e não inova a lide. Ainda que não se entenda desse modo, a origem acerta ao indicar que a solução da causa se dá pelo ônus da prova, que não foi revertido para a empregadora, já que a doença sofrida (catarata senil) não tem as características indicadas na Súmula 443 do c. TST, pois não figura mesmo entre as doenças que causam estigma ou preconceito social. Ademais, não foi produzida qualquer prova de que a empresa tenha agido em razão dessa doença ou do afastamento que ela exigiu para fins de cirurgia. Destarte, afasto a preliminar de nulidade e confirmo a decisão de base pelos seus próprios fundamentos, inclusive quanto à ausência de despedida discriminatória, nos termos do inciso IV do § 1° do artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por corolário lógico, não há que se falar em indenização por danos morais, visto que acessório do pedido principal de reconhecimento de dispensa discriminatória, ora rechaçado." No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, os dispositivos constitucionais invocados. Não há que falar, tampouco, em dissenso da Súmula 443 do C. TST. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência…
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