Processo 0010764-37.2025.5.03.0171
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010764-37.2025.5.03.0171 AUTOR: SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC., EXTR. E BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N. MET. DE ITABIRA E REGIAO. RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99801e2 proferida nos autos. Processo n. 0010764-37.2025.5.03.0171 DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO: SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC., EXTR. E BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N. MET. DE ITABIRA E REGIAO e VALE S.A., nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, opuseram Embargos de Declaração em face da sentença de fls.3098/3133, alegando a ocorrência de omissão. Postulam o saneamento das questões levantadas nos presentes embargos. Em síntese, é o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - Admissibilidade Opostos a tempo e modo, conheço dos presentes Embargos. 2.2 - Premissas norteadoras Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são cabíveis estritamente para remediar omissão de questão sobre a qual deveria se pronunciar o Juízo, ou para reparar obscuridade ou contradição, eventualmente constatados na decisão proferida. Cabe salientar que a previsão de que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, contida no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não exige que o julgador discorra pontualmente sobre cada argumento articulado pelas partes. A apreciação do conjunto dos fatos e provas trazidos ao processo é que norteará o livre convencimento do magistrado e, por conseguinte, a sua decisão. Imperioso ressaltar o entendimento consolidado na OJ 118/SBDI-1/TST, qual seja: 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. - Embargos do reclamante 2.3 – Justiça Gratuita. Custas O sindicato embargante alega omissão, pois, a despeito do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, o juízo não teria se pronunciado a respeito da isenção de eventuais custas e despesas processuais, conforme os fundamentos expostos na petição inicial. Sem razão. Não há no processo do trabalho o pagamento proporcional das custas em decorrência de procedência parcial, cabendo ao réu vencido arcar com o seu pagamento integral, porquanto o art. 789, §1º, da CLT, não faz distinção acerca das modalidades de sucumbência, a saber: Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: §1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Nessa linha, a jurisprudência do TRT da 3ª Região: “Na Justiça do Trabalho, as custas processuais são regidas pelo…
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