Processo 0010764-39.2024.5.15.0106

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010764-39.2024.5.15.0106
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0010764-39.2024.5.15.0106 RECORRENTE: DEMERSON ROSA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DEMERSON ROSA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6a8a8e proferida nos autos. ROT 0010764-39.2024.5.15.0106 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 180.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TAM LINHAS AEREAS S/A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrente:   Advogado(s):   2. DEMERSON ROSA FERREIRA DA SILVA VANESSA FERREIRA NERES (SP336029) Recorrido:   Advogado(s):   DEMERSON ROSA FERREIRA DA SILVA VANESSA FERREIRA NERES (SP336029) Recorrido:   Advogado(s):   TAM LINHAS AEREAS S/A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Interessado:   LUCIANO MENEGALI RECURSO DE: TAM LINHAS AEREAS S/A. Id 9052b44 - a reclamada reitera o Recurso de Revista interposto. Vistos.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/10/2025 - Id b61ba93; recurso apresentado em 15/10/2025 - Id 384a154). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id efb1401.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. OITIVA DO PERITO. AFRONTA AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. Sobre o tema, consta do v. acórdão: "A reclamada suscita a nulidade da sentença por cerceamento ao direito à ampla defesa e ao contraditório, requerendo o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para a oitiva do perito. Alega que a prova era necessária diante da conclusão contida no laudo técnico, vinculada a situações fáticas. Sem razão. Não se vislumbra qualquer nulidade processual que possa ensejar a reabertura da instrução processual. Com efeito, observa-se que a perícia técnica foi realizada por profissional competente e da confiança do Juízo e o laudo pericial (ID 5bb81f0) está fundamentado e é conclusivo, baseado na análise detida do ambiente laboral, das informações prestadas e das medições realizadas. Destaque-se que o "expert" atentou para os quesitos que lhe foram apresentados e prestou os esclarecimentos adicionais requeridos pela empregadora (ID cfcc86d e cfcc86d). Além disso, também foi produzida prova oral a respeito das questões abordadas no laudo técnico, com a oitiva de testemunhas indicadas pelas partes. Assim, correto o posicionamento adotado pelo MM. Juízo de origem por ocasião da audiência (ID 1c5b2ba), ao indeferir a oitiva do perito, tendo em vista que a matéria já estava suficientemente instruída. Oportuno salientar que, nos termos dos artigos 370 e 464, §1º, inciso II, do novo CPC, e 765 da CLT, cabe ao julgador ampla liberdade na condução do processo, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições, zelar pela celeridade processual, bem como determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como rejeitar a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas, sem que isso configure violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Não obstante, eventual desacerto no entendimento adotado pelo MM. Juízo de origem constitui matéria afeta ao mérito, passível de reforma por esta Instância Revisora. Enfim, sob qualquer…

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