Processo 0010764-40.2025.5.15.0062
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0010764-40.2025.5.15.0062 RECORRENTE: LILIANE SAES SUZUKI ROSSI RECORRIDO: MUNICIPIO DE PIRAJUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0ff122 proferida nos autos. ROT 0010764-40.2025.5.15.0062 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LILIANE SAES SUZUKI ROSSI JOAO RENAN CASSORIELO COUTI (SP360274) Recorrido: MUNICIPIO DE PIRAJUI Id 4feb410 - Despacho, determinando a restituição dos autos do Eg. TRT, para apreciação do recurso de revista id. 0d17d37. RECURSO DE: LILIANE SAES SUZUKI ROSSI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id ; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 0d17d37). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constou no v. acórdão: "(...) Com a devida vênia, a r. sentença merece ser reformada. Incontroverso que o Município reclamado observou a legislação federal acerca do piso salarial do professor e que o reajuste concedido à obreira de 6,27% foi superior à revisão geral anual de 5% concedida aos demais servidores do Município. Autorizar a cumulação de ambos aumentos salariais aos professores certamente acarretaria em violação ao princípio da isonomia, pois seria conferida majoração salarial de 11,27% à demandante (6,27% + 5%). Em face da ausência de amparo legal para a cumulação do pagamento dos reajustes previstos no Piso Nacional de Magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/08 com os índices estipulados em Lei Municipal para revisão geral anual, indevido o pagamento das diferenças salariais requeridas. Aliás, nesse sentido, este E. Tribunal Regional do Trabalho já julgou inúmeras vezes, tal como no processo 0010770-23.2022.5.15.0104(ROT), Data publicação: 21/03/2023, de relatoria do Exmo Desembargador Orlando Amancio Taveira, no processo 0011079-44.2022.5.15.0104(ROT), Data publicação: 30/06/2023, de relatoria da Exma. Juíza Adriene Sidnei de Moura David e no processo 0012109-04.2022.5.15.0076(ROT), Data publicação: 12/06/2023, de relatoria da Exma. Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos. Dou provimento ao recurso do reclamado para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos, tornando improcedente a presente reclamação trabalhista. Diante da improcedência da ação, excluo a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios e condeno a reclamante ao pagamento desta verba ao patrono do reclamado no importe de 5% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, tendo em vista que a obreira é beneficiária da justiça gratuita, tudo nos termos da parte preservada do § 4º do artigo 791-A da CLT. Nego provimento ao recurso da reclamante, que pleiteava a majoração dos honorários advocatícios em favor de seu advogado. (...)" Na decisão aclaratória constou: "(...) Aduz a reclamante que o v. acórdão apresenta omissão ou contradição na análise das diferenças salariais de janeiro e fevereiro de 2025 e…
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